Imagem de uma pessoa trabalhando em seu notebook, com um caderno e canetas ao seu redor

Esta Medida Provisória perde sua validade em 19 de julho de 2020, já que o Senado a retirou da pauta de votação. Neste sentido, todos os pontos que alteravam as regras trabalhistas deixam de valer.

A pandemia do coronavírus que chegou ao Brasil em março de 2020 exigiu ações imediatas dos governantes, em todos os âmbitos. Uma delas e, talvez, a que mais impacta a rotina da área de Recursos Humanos de milhares de empresas brasileiras é a Medida Provisória número 927, publicada em 22 de março. Nela, constam algumas ações que podem ser adotadas pelos empregadores para manter o emprego dos trabalhadores durante o período de calamidade.

A MP 927/2020 prevê o uso de banco e horas, do teletrabalho ou home office, a antecipação de feriados e férias individuais ou coletivas, entre outras medidas. Quer saber tudo que muda com a MP 927/2020? Então acompanhe o conteúdo desenvolvido pela Metadados — empresa que desenvolve um completo Sistema de RH — e saiba como proceder nos processos internos do seu RH.

MP 927/2020

Listamos abaixo, as principais alterações trazidas pela MP. Confira tópico a tópico:

Teletrabalho

O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, também conhecido como home office ou trabalho remoto — aquele em que o profissional exerce a distância as mesmas funções que exerceria no ambiente de trabalho da empresa, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. Neste caso, deverá comunicar o colaborador com antecedência mínima de 48 horas por meio escrito ou eletrônico.

Segundo o texto da Medida, caso o colaborador não tenha a disposição a infraestrutura necessária para executar suas atividades a distância, o empregador pode fornecer esses equipamentos e pagar por serviços como internet — e esse auxilio não pode ser considerado como verba de natureza salarial. Na impossibilidade técnica, poderá ser considerado tempo à disposição do empregador.

Para estagiários e aprendizes, também passa a ser permitida a adoção do regime de teletrabalho.

Férias

O maior impacto da MP, certamente, foi nas férias individuais e coletivas. O RH precisa fica ainda mais atento, pois de acordo com o texto, o empregador poderá optar pela antecipação das férias do colaborador comunicando-o com pelo menos 48 horas de antecedência, podendo ser por meio eletrônico também. Além disso, as férias devem ser superiores a cinco dias, podendo ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo.

Sobre férias coletivas: o empregador está autorizado a conceder férias coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência, inclusive por meio eletrônico. Durante este período de pandemia, as empresas ficam desobrigadas de respeitar limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que só autoriza a ocorrência das férias coletivas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias corridos, além de dispensar a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria profissional.

Atenção! Neste contexto, as férias devem ser prioridade para os colaboradores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus. E, para férias de períodos futuros, ambas as partes poderão negociar.

Além disso, foram feitas mudanças na sistemática do pagamento das férias ao trabalhador:

  • O empregador poderá também optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, bem como do adicional do um terço do abono pecuniário (quando o empregado “vende” as férias), no prazo máximo de 20/12/2020, data do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Nas regras vigentes até agora, os adicionais eram pagos junto com a remuneração de férias, antecipadamente;
  • Para efetuar o pagamento das férias juntamente com o salário, o empregador deverá informar tal opção no sistema, utilizando, obrigatoriamente, a ferramenta completa de férias.

FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi um dos processos impactados pela MP 927/2020. Segundo o texto, fica dispensado, aos empregadores, o recolhimento do FGTS com vencimentos em abril, maio e junho.

Ela se aplica independentemente do número de colaboradores da empresa; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia.

Contudo, o valor devido poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais, conforme a Circular 897 da Caixa. Atenção! Em caso de rescisão de contrato, o FGTS do empregado precisa obrigatoriamente ser quitado

Entenda mais sobre como funcionará essa suspensão do pagamento do FGTS neste outro conteúdo da Metadados.

Feriados e banco de horas

Anda, segundo a MP 927/2020, é permitido que os empregadores antecipem os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Estas datas poderão ser usadas para compensação do saldo em banco de horas. A opção de aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância do colaborador, mediante acordo individual escrito.

Além disso, a MP traz um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas em que a compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública e não os seis meses, como ocorria anteriormente. Entretanto, permanece a prorrogação da jornada em até duas horas e o limite máximo de 10 horas diárias de trabalho.

Exames Médicos e qualificação profissional

Outro impacto no RH é a dispensa da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. Eles podem ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade, exceto se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

A MP 927/2020 suspende, ainda, a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos colaboradores, podendo optar pela modalidade de ensino a distância.

Outras orientações

Além das medidas já citadas, que afetam diretamente o RH, outras orientações também são trazidas pela MP 927/2020, como:

  • Permissão aos estabelecimentos de saúde de prorrogar a jornada de trabalho dos profissionais, mesmo para as atividades insalubres e para quem faz jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada;
  • Compensação das horas suplementares no prazo de 18 meses após o estado de calamidade pública por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra;
  • Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
  • Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
  • Durante 180 dias, os auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia só podem atuar “de maneira orientadora”. A aplicação de multas e penalidades só pode ocorrer se forem constatados acidente de trabalho fatal; trabalho escravo ou infantil; falta de registro de empregado; ou situações de grave e iminente risco;
  • A antecipação do abono anual pago aos beneficiários da Previdência Social que tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O valor pode ser pago em duas parcelas: a primeira em abril e a segunda em maio.

Prazo da MP 927/2020

A Medida Provisória já está em vigor. Para se tornar lei, precisará ser aprovada pelo Congresso em 120 dias a contar da data de sua publicação (22 de março de 2020), tendo julho como data-limite para a aprovação, e caso aprovada vigorará durante o período do estado de calamidade pública previsto em decreto.

Contudo, em 08 de maio de 2020, por meio do ato do Congresso Nacional nº 32 e 33, de 07 de maio de 2020, a MP é prorrogada por 60 dias. Confira:

O presidente da mesa do congresso nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da resolução nº 1, de 2002-cn, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da constituição federal, com a redação dada pela emenda constitucional nº 32, de 2001, a medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020, publicada, em edição extra, no diário oficial da união, no mesmo dia, mês e ano, que "dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Para seguir ampliando seu conhecimento, leia também o artigo sobre Contribuição Sindical.