Imagem de um calendário, um bloco de anotações com um lápis e uma xícara de café

Dentre tantas obrigações tributárias e acessórias que as corporações brasileiras estão submetidas, a Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF é uma delas. Considerada uma responsabilidade da empresa (fonte pagadora), na DIRF, a empresa deverá informar da forma mais completa e fidedigna, acerca do montante auferido pela pessoa física ou jurídica no Imposto de Renda de acordo com o calendário do ano.

Para isso, anualmente, a Receita Federal divulga o prazo para a entrega da DIRF. Neste ano, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.915 de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de novembro de 2019, estabelece o prazo para a Declaração referente ao ano-calendário 2019.

Para que você saiba o prazo e entenda as novas regras trazidas pela IN, nós, da Metadados — empresa que desenvolve Sistema de Recursos Humanos — produzimos este conteúdo em primeira mão para você. Continue acompanhando e faça o correto cumprimento desta obrigação acessória.

DIRF 2020: quem está obrigado a informar?

A Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2020 segue o princípio da generalidade, isto é, ela é obrigatória para todas as pessoas — físicas e jurídicas — uma vez que pratiquem o fato gerador do tributo.

Neste sentido, estão obrigadas a apresentar a DIRF:

  • Pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram quaisquer valores sobre os quais tenha sido retido o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que em apenas um único mês do ano-calendário, a seu próprio título ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

  • Ainda que não tenham realizado a retenção do IRRF:

a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar e Fapi;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;

14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

Principal mudança de 2019 para 2020

De maneira mais sintética, o Artigo 11 da IN traz a principal mudança de 2019 para 2020: a obrigatoriedade da declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos a título de decisão judicial, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda.

Confira o que diz na íntegra:“...pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005”.

Além disso, ainda que a empresa seja obrigada e tenha entregue o evento S-1210 do eSocial durante o ano de 2019, ela ainda é obrigada a entregar a DIRF deste ano.

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Prazo para a DIRF 2020

IN 1915/2019 estabelece que o prazo para a declaração da DIRF é até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2020, por meio do Programa Gerador de Declarações — PGD DIRF 2020, que será disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.

 

De acordo com a publicação, a transmissão da DIRF será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. Além disso, durante a transmissão, os dados serão submetidos a validações que poderão impedir sua apresentação e, o recebido de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

Para casos de retificação, a IN nº 19/2019 prevê que deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB e deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações adicionadas, se for o caso. Desse modo, a DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Multa por atraso de entrega da DIRF

Caso a empresa não cumprir com o prazo estabelecido, poderá sofrer multa no percentual de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o valo total do Imposto de Renda informado na DIRF, mesmo que o tributo tenha sido pago integralmente. Contudo, a multa tem limite de 20% do montante integral do imposto devido.

Para evitar transtornos, o ideal é conhecer a legislação e contar com um Sistema de RH confiável e seguro.