Ilustração de envelope de dinheiro com asas.

Quando o final do ano se aproxima, empregadores e empregados aguardam a data do pagamento da Gratificação Natalina, popularmente conhecida como 13º salário.

Para alguns, é um dinheiro a mais que ajudará a quitar as dívidas, realizar alguns projetos deixados na gaveta durante o ano ou até mesmo comprar as lembrancinhas do Natal. Já para outros, como os profissionais de Recursos Humanos, é um momento de total atenção nas provisões e cálculos, para que não haja erros no pagamento de cada colaborador.

É profissional de Recursos Humanos e ainda tem dificuldades ou não confia em seus cálculos? A Metadados — empresa que desenvolve e oferece sistema para a gestão de RH — quer (e pode) te ajudar nisso. Entenda tudo que você precisa saber sobre o 13º salário e veja como tornar seus processos mais seguros confiáveis - e ainda tenha tempo para organizar como você irá usufruir da sua gratificação.

A legislação do 13º salário

A Gratificação de Natal e/ou Natalina foi instituída no Brasil em 13 de julho de 1962, pela Lei 4.090. Desde sua aprovação, a Lei garantiu ao trabalhador receber o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Isto é, um salário extra no final de cada ano.

O 13º salário está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador, tanto urbano quanto rural, inclusive o doméstico e o avulso. Ou seja, é um benefício adquirido pelo colaborador que tem data específica para pagamento.

Com a Reforma Trabalhista, que vigora a partir de meados de novembro de 2017, a gratificação não foi alterada. Assim, valores, datas e percentuais continuam valendo normalmente.

Direitos, cálculos, pagamentos e encargos sociais

Todo trabalhador que tiver contrato de trabalho com carteira assinada via CLT tem direito a receber o 13º salário, já a partir dos primeiros 15 dias de serviços prestados. Além destes, também recebem a gratificação natalina os aposentados e pensionistas do INSS.

Para o cálculo, o profissional de RH deve levar em conta a remuneração do colaborador devida proporcional aos meses trabalhados no período de janeiro a dezembro. Para isso, a fórmula é: valor da remuneração dividido em 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano.

Exemplo:

Profissional admitido em fevereiro de 2017, com salário de R$ 1.000,00/mês.

Meses trabalhados: 02/2017 a 12/2017 = 11 meses

Salário R$ 1.000,00 / 12 = 83,33 x 11/12 avos = R$ 916,67

Há ainda os profissionais que têm sua remuneração composta, além do salário base, por variáveis como gratificações, comissões, horas extras, adicionais noturnos, entre outros). Para estes, deverá ser calculado a média da remuneração. Assim, a base do cálculo será: salário base + verbas salariais fixas (insalubridade, periculosidade, triênios, etc) + média dos salários variáveis (comissões, horas extras, adicionais, etc).

Quanto ao pagamento, a lei é bem específica também. O seu pagamento pode ser feito em uma única parcela até o dia 30 de novembro ou em duas parcelas, o que é mais comum. Assim, a primeira delas, correspondente a 50% do salário, deve ser depositada entre fevereiro e 30 de novembro. Mas, se o colaborador solicitar, por ocasião de férias, dentro do período também é permitido.

Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Nesta última, haverá os descontos cabíveis (INSS, IR, quando devido).

Encargos

Sobre os encargos sociais, na primeira parcela se recolhe apenas os 8% de FGTS no mês do pagamento (independentemente de quando este pagamento for feito), juntamente com a folha de pagamento por meio da GRF. Já sobre a segunda parcela há a incidência dos encargos citados acima, todos a título de décimo terceiro salário:

INSS: recolher a parte da empresa e descontar a parte devida do funcionário, conforme tabela do INSS. Pagamento deve ser por meio da GPS, informando no campo competência 13º salário referente até o dia 20 de dezembro.

Saiba mais sobre 13º salário no vídeo completo no YouTube:

FGTS: FGTS: recolher 8% sobre o valor total da 1ª parcela e 8% sobre o valor total da 2º parcela, deduzindo o valor da 1º parcela por meio da GRF declarado na GFIP/SEFIP do mês do salário até o dia 07 do mês subsequente.

SEFIP: até o dia 31 de janeiro do ano subsequente deve-se enviar a SEFIP de competência 13, exclusiva para informações e declaração à previdência.

Imposto de Renda: descontar do colaborador que recebe acima do piso estabelecido na legislação, mediante aplicação das alíquotas progressivas, sempre observando a tabela do IRRF e recolher por meio da DARF até o dia 20 do mês subsequente.

Obrigações da folha: 8 conteúdos para não esquecer nunca mais

Dúvidas frequentes

  1. Colaborador que estiver recebendo auxílio-doença tem direito ao 13º salário?
    Sim. Para o colaborador afastado por mais de 15 dias durante um determinado mês, o pagamento do 13º salário deve ser pago, porém, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
  2. O pagamento do 13º salário permanece para colaboradoras em licença-maternidade?
    A colaboradora que estiver em licença-maternidade tem direito ao 13º salário dos meses que ficou ausente, sendo o valor proporcional descontado posteriormente na GPS de competência 13.
  3. Quando há faltas, como é realizado o pagamento da gratificação natalina?
    Todas as faltas não justificadas pelo colaborador entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano serão consideradas para desconto da gratificação. Além disso, quando as faltas forem superiores a 15 dias dentro do mês, o colaborador perderá o direito ao avo referente ao mês no seu 13º salário.
    os casos em que o colaborador faltar 17, 16 e 14 dias nos meses com 31, 30 e 28 dias, respectivamente, perderá o direito a receber o 13º salário referente ao mês.  As faltas justificadas não afetam o cálculo da gratificação.
  4. É possível solicitar adiantamento do 13º salário durante as férias?
    O adiantamento neste período só deverá ser cumprido se o período de gozo das férias ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro. Nos meses de janeiro e dezembro não é obrigatório o pagamento.
    Contudo, o adiantamento da primeira parcela do 13º é obrigatório nas férias sempre que o colaborador solicitar no mês de janeiro do ano correspondente.

Considerações

Por tudo isso, profissional de RH, fique atento à legislação. Veja quais são os direitos e deveres do colaborador e da empresa para que não haja equívocos. E, claro, tenha o suporte de um software adequado, que automatize esses processos com agilidade e assertividade, bem como gere o arquivo SEFIP exclusivo para o 13º salário. Assim, você garantirá tranquilidade ao longo de todo o ano.

Empresas que possuem essa ferramenta não perdem tempo com retrabalho e diminuem os possíveis passivos trabalhistas, pois as fórmulas são calculadas com exatidão e com o suporte de profissionais altamente qualificados. Este é um problema que a Metadados já tem solução. Conheça nossa folha de pagamento e surpreenda-se com a praticidade!

Deseja receber conteúdo de RH semanalmente e manter-se atualizado? Então cadastre-se na nossa Newsletter!