Férias trabalhistas: saiba o que diz a lei e como calcular
Colaboradores têm direito a 30 dias por ano de descanso remunerado; entenda!
Quem não gosta de tirar férias? Além de serem um momento prazeroso, elas são fundamentais para o nosso bem-estar. Dentro de uma empresa, quando falamos de colaboradores, férias são um assunto que merece atenção, já que envolvem diversos pontos, como a quantidade de dias permitidos, como é feito o pagamento, o cálculo proporcional, entre outros.
Épocas como o final de ano e os recessos escolares claramente demandam maior esforço da área de Recursos Humanos, mas é preciso estar sempre atento em relação à legislação que trata sobre as férias, para que tudo seja feito da maneira correta.
Por isso, para ajudar a esclarecer suas dúvidas, nós da Metadados — empresa que desenvolve um completo sistema para a gestão de RH preparamos este artigo completo. Continue a leitura para conferir!
O que diz a lei sobre férias?
As férias, no Brasil, são um direito previsto pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal. O objetivo é garantir aos colaboradores um período remunerado de descanso. Conforme a legislação:
Capítulo IV da CLT, artigo 129:
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Constituição Federal, artigo 7°, inciso XVII, capítulo II dos Direitos Sociais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Os trabalhadores, de forma geral, possuem os seguintes direitos garantidos:
- 30 dias de férias;
- Salário normal acrescido de 1/3 do valor;
- Divisão das férias em três períodos;
- Remuneração em dobro caso a empresa não dê o benefício no tempo correto.
Não é necessário que o colaborador tire 30 dias corridos de férias, podendo dividi-las em até três períodos. Nesse caso, um dos períodos não deve ser menor de 14 dias e os outros períodos não devem ser inferiores a cinco dias. A flexibilização da concessão das férias serve para todos os funcionários, incluindo os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos.
Sobre férias coletivas, é possível dividi-las em dois períodos por ano, desde que não sejam menores do que 10 dias corridos. Para formalizar, a empresa precisa comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, os sindicatos da categoria e, claro, os próprios colaboradores.
A comunicação deve ser feita com no mínimo 15 dias de antecedência, contendo informações claras sobre quais são os setores abrangidos e as datas do período de ausência.
Quando o colaborador pode tirar férias?
De acordo com a CLT, todo empregado com carteira assinada tem direito a 30 dias de férias após passados 12 meses de trabalho. Isso quer dizer que, um dia após cumprir um ano de empresa, o colaborador pode solicitar férias e sair para o seu descanso.
É importante dizer que os primeiros 12 meses de trabalho é chamado de período aquisitivo e, quando fecha um ano, passa a se chamar período concessivo. Listamos as diferenças a seguir para ficar mais claro:
Período aquisitivo
São os primeiros 12 meses a contar da admissão, onde o funcionário adquire o direito às férias apenas depois desse intervalo de tempo. A partir disso, o período aquisitivo é renovado sempre que se somarem 12 novos meses. Vale reforçar que, a cada período aquisitivo, o colaborador pode usufruir de 30 dias corridos de férias remuneradas.
Período concessivo
É o intervalo de tempo que o colaborador deve tirar suas férias, ocorrendo 12 meses após o período aquisitivo. Ou seja, se caracteriza como 11 meses de trabalho e 1 mês de férias. Se acontecer de o colaborador não ter suas férias nem receber o pagamento delas durante esse tempo, ele deve receber em dobro o valor da remuneração.
Saiba mais sobre férias no vídeo preparado pela especialista Caroline Lorensi.
Como fazer o cálculo das férias?
Para saber como fazer o cálculo das férias, o primeiro ponto é saber qual é o salário base de um dia de férias, levando em consideração 30 dias de descanso. Veja abaixo:
- Salário bruto mensal + média mensal de horas extras (+ adicionais, se houver) / 30 dias.
Esse resultado é utilizado quando o empregado “vende” as férias, o chamado abono pecuniário. Assim, o valor do pagamento total é conhecido quando se multiplica o valor do salário base de um dia de férias pelos dias que o colaborador não gozará das férias.
Após, é preciso saber quanto é um terço das férias. Nesse caso, o cálculo é simples: salário bruto mensal + 1/3 do mesmo. Para isso, basta dividir o salário por três e, então, somar com a remuneração habitual.
Como calcular as férias proporcionais?
Caso as férias sejam menores que 30 dias, deve ser feito o cálculo proporcional. Confira o exemplo:
- Colaborador com salário de R$ 2.000 e média, nos últimos 12 meses, de R$ 200 de horas extras e adicionais, com total de R$ 2.200.
Quando dividimos por 30 dias, chegamos ao valor de R$ 73,33 por um dia de férias. Nesse exemplo, o funcionário vai tirar 15 dias de férias. O cálculo é:
- R$ 73,33 x 15 = R$ 1.099,95
- ⅓ das férias: R$ 1.099,95 / 3 = R$ 366,65
- Valor a pagar pelos 15 dias de férias: R$ 1.099,95 + R$ 366,65 = R$ 1.466,60
- Valor a pagar pelos 30 dias de férias: R$ 2.200 + (2.200/3): R$ 2.933,33
Como é feito o pagamento das férias?
A legislação indica que o pagamento das férias seja realizado pela empresa até dois dias antes de o colaborador se ausentar, de forma que a quitação seja assinada por ele. No documento, devem constar ainda quais são os dias de início e término das férias.
Conforme a lei, se a empresa não calcular as férias e consequentemente deixar de fazer o pagamento no período estabelecido, o valor das férias deve ser pago em dobro.
Faltas injustificadas prejudicam as férias?
No caso de o colaborador possuir faltas injustificadas no período aquisitivo, os 30 dias de férias a que tem direito podem ficar comprometidos. A CLT traz uma tabela onde são relacionados os dias de faltas injustificadas com a quantidade de férias que o empregado perde. Seguem as informações:
- 0 – 5 dias de faltas injustificadas: 30 dias corridos de férias
- 6 – 14 dias de faltas injustificadas: 24 dias corridos de férias
- 15 – 23 dias de faltas injustificadas: 18 dias corridos de férias
- 24 – 32 dias de faltas injustificadas: 12 dias corridos de férias
Se quiser saber mais sobre o assunto, confira o vídeo:
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