Acompanhar todas as atualizações do eSocial se tornou uma tarefa difícil nos últimos meses, afinal, praticamente toda semana novas mudanças são anunciadas pelo Comitê Gestor do projeto. A última, publicada em 15 de agosto, diz respeito às regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, a DCTFWeb.

Além disso, houve alteração na redação da Instrução Normativa nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

Quer saber tudo que mudou e se manter atualizado? Então continue lendo este conteúdo produzido pela Metadados — empresa que desenvolve Sistema de RH e saiba tudo!

Instrução Normativa nº 1.906, de 14 de agosto de 2019

Publicada no Diário Oficial da União, a IN RFB 1906, de 14 de agosto de 2019, adia a entrega da DCTFWeb para o Grupo 3 do eSocial, ou seja, para empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões em 2017, empresas optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

De acordo com o cronograma, o documento deveria ser entregue em outubro de 2019, mas adia a entrega para uma data ainda não confirmada.

Dessa maneira, a DCTFWeb deverá ser entregue quando ocorrerem os seguintes fatos geradores:

a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

b) a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) exceto aquelas de que trata o § 3º;

c) em data a ser estabelecida em norma específica, para os contribuintes não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos incisos I e II deste parágrafo e no § 3º.

Já aqueles que optaram pela antecipação do eSocial, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos ocorrerem a partir de agosto de 2018.

Neste contexto, como vimos acima, as empresas que se enquadram em outros grupos do eSocial devem seguir o cronograma:

FaseGrupo 1Grupo 2Grupo 3Grupo 4
Substituição da
GFIP à
Previdência Social
Agosto
de 2018
Abril ou outubro de 2019*Aguardando
resolução
específica
Aguardando
resolução
específica
Substituição da
GRF e GRRF
para recolhimento do FGTS
Agosto
de 2019
Novembro de 2019Aguardando
resolução
específica
Aguardando
resolução
específica

*Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões/2017 devem entregar a DCTFWeb em abril de 2019. As que faturaram abaixo de R$ 4,8 milhões/2017, devem entregar em outubro de 2019

Baixe o cronograma completo e atualizado do eSocial totalmente gratuito!

Entenda mais sobre a DCTFWeb

A DCTFWeb foi criada (IN RFB 1.787/2018) para substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Previdência Social (GFIP). Seu objetivo, portanto, é informar à Receita Federal sobre as contribuições previdenciárias realizadas a terceiros, bem como integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf.

A DCTFWeb deve ser declarada em três momentos:

  • Mensalmente: enviando dados sobre contribuições previdenciárias;
  • Anualmente: relatando a quantia paga para o 13º salário de cada trabalhador;
  • Dia específico: sempre que houver a realização de algum evento desportivo.

Confira passo a passo para entregar a DCTFWeb.

Instrução Normativa nº 1.907, de 14 de agosto de 2019

A segunda mudança que ocorreu na última semana alterou a IN RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018. Nela, é alterada a redação do CAEPF que passam a vigorar da seguinte forma:

“Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I - contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e (Redação dada pela IN RFB nº 1907)

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);

e) perito aduaneiro. (Incluído pela IN RFB nº 1907)

II - segurado especial; e

III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

As alterações já entram em vigor na data da publicação no DOU, em 15 de agosto de 2019.

E então, gostou de ter em um único conteúdo as atualizações do eSocial? Quer saber tudo que acontece no universo do RH sem pagar nada por isso? Então inscreva-se na nossa Newsletter e recebe, semanalmente, no seu e-mail.