Imagem do coronavírus

O mundo vive um momento de grande tensão. Milhares de pessoas se voltam à mais nova pandemia — uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada — e buscam encontrar soluções para o Coronavírus, gerador da doença COVID-19.

No Brasil, não é diferente. A preocupação é generalizada. Empresas, escolas, hospitais e demais locais públicos se atentam para as orientações dos órgãos de saúde e iniciam um momento de precaução, com ações mais pontuais.

Na sua corporação, os colaboradores já receberam instruções sobre os procedimentos que são ou serão adotados? Você, profissional de Recursos Humanos, sabe qual seu papel diante desta “gestão de crise” e quais cuidados devem ser estabelecidos para com os colaboradores?

Para que você possa compreender ainda mais sobre o assunto, encontrar alternativas para o dia a dia e para contribuir com as ações da empresa, nós, da Metadados — empresa especialista em Sistema para a gestão de Recursos Humanos — criamos este conteúdo.

Leia, compartilhe e ajude outros profissionais de RH neste momento de incertezas.

Principais dúvidas sobre Coronavírus

Sobre a nova pandemia anunciada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o Hospital Albert Einstein, de São Paulo – local onde foi diagnosticado o primeiro caso da doença no Brasil, em 26 de fevereiro de 2020, - criou uma FAQ, onde esclarece as principais dúvidas sobre o assunto. Com base neste compilado, listamos as mais pertinentes para o momento. Entenda mais sobre a pandemia e, sem seguida, saiba como você e sua empresa podem contribuir para contê-la:

O que é o Coronavírus (COVID-19)?

Os coronavírus são uma grande família de vírus que podem causar doenças, provocando infecções respiratórias, que variam do resfriado comum a graves doenças, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS) e a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS). O coronavírus descoberto, recentemente, causa a doença COVID-19.

COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo último coronavírus descoberto em dezembro de 2019. Este novo vírus, chamado SARS-Cov-2, e doença eram desconhecimento antes do início do surto em Wuhan, na China.

Como identificar os sintomas?

Os sintomas mais comuns são febre, cansaço e tosse seca. Alguns pacientes podem ter dores, congestão nasal, coriza e dor de garganta.

Algumas pessoas são infectadas, mas não apresentam sintomas e não passam mal. A maioria das pessoas (cerca de 80%) se recupera da doença sem tratamento especial. Cerca de 20% das pessoas necessitará de internação e 5%, provavelmente, precisará de um leito em terapia intensiva.

As pessoas idosas e pessoas com problemas médicos adjacentes, com pressão alta, problemas cardíacos e diabetes, têm maior probabilidade de desenvolver doenças graves.

Como a COVID-19 é transmitida?

O novo coranavírus, que causa a COVID-19, pode ser transmitido entre pessoas. A doença pode se espalhar por meio de pequenas gotículas do nariz ou da boca, expelidas por uma pessoa com a COVID-19 quando tosse ou espirra, por exemplo. Essas gotículas se depositam em objetos e superfícies ao redor da pessoa. Outras pessoas se infectam tocando esses objetos ou superfícies e depois tocam o nariz, a boca ou olhos.

Existe uma vacina, medicamento ou tratamento para a COVID-19?

Ainda não. Até o momento não há vacina nem medicamento antiviral específico para prevenir a COVID-19. No entanto, as pessoas afetadas devem receber cuidados para aliviar os sintomas. Pessoas com doenças graves devem ser hospitalizadas. A maioria dos pacientes se recupera com cuidados de suporte.

Possíveis vacinas e alguns tratamentos medicamentosos estão sob investigação.

O que fazer para evitar e se proteger?

Existem algumas formas consideradas eficazes para evitar e se proteger da pandemia. Elas podem e devem ser seguidas em todos os momentos, em casa e na empresa. Confira algumas delas:

  • Evite abraços, beijos e apertos de mão, dê preferência para outros cumprimentos gentis sem contato físico;
  • Ao tossir ou espirrar, cubra o rosto com a parte interna do braço;
  • Higienize com frequência os seus equipamentos de trabalho como celular, notebook, mouse, tela, teclado, mesa, entre outros;
  • Evite, ao máximo, receber visita externa, analise a possibilidade de remarcação;
  • Lave muito bem as mãos com água e sabão;
  • Faça a higienização com álcool em gel sempre que não houver uma forma de lavar as mãos;
  • Utilize lenços descartáveis para a limpeza nasal;
  • Evite, ao máximo, as reuniões presenciais;
  • Evite viagens regionais, nacionais e internacionais;
  • Se retornou de viagens ou grandes eventos, evite contato com outras pessoas nas primeiras semanas;
  • Deixe o ambiente ventilado, abra janelas e portas;
  • Não compartilhe utensílios de uso pessoal, como garfos, facas, pratos, copos;
  • Se você tem crianças em casa, higienize frequentemente os brinquedos;
  • Lembre-se que maçanetas, corrimões, botões de elevador e ponto eletrônico podem estar contaminados;
  • Dê preferência para registrar o seu ponto utilizando o crachá;
  • Evite aglomerações como baladas, bares, reuniões com equipes, eventos, restaurantes, academias, entre outros;
  • Durma bem, tenha uma alimentação saudável e faça atividade física ao ar livre;
  • Mantenha uma distância mínima de 2 metros de qualquer pessoa tossindo ou espirrando;
  • Lembre-se de sempre lavar bem as frutas e higienizar as mãos antes de tocar os alimentos;
  • Não faça refeições na estação de trabalho, utilize os espaços destinados para a alimentação;
  • Se estiver doente, evite contato com outras pessoas e fique em casa até melhorar;
  • Não dissemine o vírus, se você sentir algum sintoma de gripe ou resfriados evite o ambiente de trabalho, comunique ao seu gestor e entre em contato com os órgãos de saúde responsáveis;

Falando em empresas e cuidados que devemos ter, confira abaixo algumas alternativas que as empresas estão encontrando ou que podem adotar para auxiliar no controle da pandemia.

Coronavírus e empresas: o que fazer para auxiliar no controle da COVID-19?

Diante da necessidade de isolamento social ou quarentena para controlar a propagação do coronavírus, muitas empresas buscam alternativas para não parar “as máquinas” e seguir com suas entregas. Conheça algumas das possibilidades e avalie para adotar na sua empresa também:

TRABALHO REMOTO OU HOME OFFICE

Esta medida é uma das principais alternativas utilizadas pelas empresas, mas ainda não é uma obrigatoriedade do governo ou de órgãos de saúde, como ocorreu em Wuhan, na China, epicentro da doença.

Mas, então: quando é possível adotar esta prática e como é sua implantação?

Bem, definir o termo, também conhecido como teletrabalho, como todo o trabalho executado por profissionais fora do ambiente de trabalho na empresa. Trata-se, portanto, de uma forma de trabalho que pode ser realizado em domicílio, de forma integral ou periódica, por meio das tecnologias móveis, como internet, celulares, notebooks, entre outros.

Mas, para ser considerado teletrabalho, é preciso contemplar alguns aspectos, que se referem ao local da execução do trabalho, à periodicidade para a realização desse trabalho, à utilização da tecnologia e à sistemática de trabalho aplicada. Neste sentido, ele pode ser realizado das seguintes formas:

• Home office: é o trabalho executado na residência do profissional. Existem colaboradores que trabalham somente em sua casa para uma empresa ou um empresário. Há também aqueles que prestam seus serviços para vários empresários. Existem ainda os que não cumprem integralmente a jornada de trabalho em domicílio, ou seja, cumprem parte em casa e parte na empresa.

• Centro compartilhado ou coworking: são os trabalhos desenvolvidos de forma descentralizada da sede da empresa, isto é, são executados em centros compartilhados providenciados pela própria empresa. Nesses espaços há toda a infraestrutura necessária para a execução de suas tarefas.

• Trabalhador de campo: essa modalidade possibilita a maior flexibilização do tempo e espaço de trabalho. O trabalhador de campo pode executar sua função em qualquer lugar, como no quarto de um hotel, na praça de alimentação de um shopping ou até dentro do seu carro.

• Teletrabalho em equipes transacionais: para essa modalidade de teletrabalho, é preciso existir grupos de trabalhos para sua execução, com equipes multidisciplinares. Ele pode acontecer em reuniões presenciais, com clientes, sempre desenvolvendo os trabalhos em diversos locais, como na residência, campo, no cliente, entre outros.

Entretanto, quando falamos sobre legislação, não há clareza, ainda que a modalidade exista formalmente no TST desde 2012, seguindo parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal.

Artigo 62 da CLT é que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5352/43 e indica que não são abrangidos pelo regime os empregados em regime de teletrabalho (incluído pela Lei nº 13.467 de 2017).

Além desta lei, de acordo artigo 75-C, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.

Contudo, em casos de situação de emergência, como a que estamos vivemos, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. E, ainda que o colaborador esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.

Neste cenário, muitos profissionais acabam confundindo entre o que é home office e afastamento. Entenda:

Diferenças entre Home Office e Afastamento
Home Office: nesta modalidade, a prestação de serviço acontece fora das dependências da empresa. Em casa, o colaborador realizará as mesmas atividades que realizaria na empresa. Além disso, precisa constar expressamente no contrato ou em aditivo contratual.
Afastamento: se dá quando há a necessidade de se afastar do trabalho, inclusive das atividades, durante 15 dias ou mais. A licença para o afastamento é paga pelo empregador durante os primeiros 15 dias e, a partir do 16º, é responsabilidade do INSS.
Como vimos, a adoção do modelo de trabalho home office pode ser feita por qualquer empresa, desde que devidamente acordado com o colaborador. Contudo, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até 2018 (última pesquisa), apenas 3,8 milhões de brasileiros trabalham desta forma.

Precisa entender como implantar esta modalidade na sua empresa? Listamos algumas dicas para iniciar:

  • Cuide das pessoas

É isso mesmo. O primeiro passo é realmente cuidar das pessoas envolvidas no processo, tanto os gestores quanto os colaboradores precisam passar por um processo de sensibilização e capacitação. É um momento de entender sobre o assunto; discutir as vantagens e desvantagens para ambos e fazer a melhor escolha.

  • Crie uma política de trabalho

O segundo passo é estabelecer uma política para esse teletrabalho. Para isso, deve-se reunir todos os envolvidos e discutir os papéis de cada um, tirando dúvidas e esclarecendo todos os pontos, inclusive jurídicos;

  • Estabeleça compromissos e expectativas

Para ambos os lados, esse passo é fundamental. Na pauta, devem estar pontos como resultados, entregas, comprometimento, perspectivas, entre outros. Lembrando que devem ser estabelecidos tanto para o colaborador quanto para o gestor/empregador.

  • Condições de trabalho

Esse é um ponto bem delicado na negociação, por isso, deve ser traçado desde o início. Para que o colaborador possa desenvolver todas suas atividades em casa, assim como faria na empresa, é preciso que ele tenha todas as ferramentas à disposição, como computador, celular, internet, entre outros.

  • Suporte

Após a implantação, a gestão precisa dar todo o suporte necessário ao teletrabalhador, acompanhando-o e criando instrumentos para a produtividade. Quem está em casa, precisa ter um canal de comunicação para contar o que está acontecendo.

Até aqui, fica claro que neste momento de pandemia, muito mais do que cumprir com a legislação é ter a sensibilidade de cuidado com o próximo; avaliar qual é a real necessidade, adaptação e posição da empresa. Se home office for a melhor opção neste momento, mesmo que seja de forma emergencial e sem um acordo pré-estabelecido, a empresa deve se doar ao máximo para proporcionar todas as condições para o colaborador e vice-versa.

BANCO DE HORAS

Outra alternativa que as empresas têm para auxiliar neste momento é a utilização e/ou implantação do banco de horas, que pode flexibilizar a jornada de trabalho. Neste sentido, o banco de horas - a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento de horas extras - pode ser muito eficiente para evitar horários com maior aglomeração, bem como facilitar a adaptação ao trabalho remoto.

O banco de horas, surgiu no Brasil em 1998, após a aprovação da lei 9.601/98 que alterou o art.59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permitiu que o empregador concedesse folga para seus colaboradores em momentos de crises ou dificuldades, para que fosse possível combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista.

Hoje, esse regime já é adotado pela maioria das empresas brasileiras, mas para que possa ser instituído e implementado, é preciso respeitar a alguns requisitos, como:

  • Acordo Coletivo de Trabalho ou previsão em convenção;
  • Aprovação dos empregados membros do Sindicato da Categoria;
  • Jornada diária de até 10 horas, exceto os regimes de escala;
  • Jornada semanal de até 44 horas;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 1 ano;
  • Controle individual, por parte da empresa, do saldo de banco de horas;
  • Acesso e acompanhamento do saldo de horas por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo do banco de horas não compensados no prazo de até 1 ano ou no momento da rescisão do contrato de trabalho;
  • Trabalhos insalubres e perigosos, o banco de horas depende da autorização expressa da autoridade competente.

Além disso, há outras regras que a empresa e o colaborador devem seguir, como a compensação das horas em até 180 dias (seis meses), bem como o limita máximo de 10 horas diárias para a jornada de trabalho, de acordo com o artigo 59 da CLT. Assim, o limite de horas a serem prestadas diariamente não poderá ser superior a 2 horas, o que totalizará as 10 horas diárias.

RH, se sua empresa já adota esta prática, talvez seja uma das alternativas para auxiliar neste momento.

FÉRIAS COLETIVAS OU RECESSO

A opção férias coletivas ou recesso – que normalmente são utilizadas em épocas específicas como Natal e Ano Novo - é outra alternativa para a empresa. Caso esta seja a opção da empresa, é ideal é haja muita atenção à forma de executá-la.

Para isso, reúnam-se com os gestores das áreas, avaliem as situações e a legislação. O RH é fundamental neste processo. Lembrem-se que as férias coletivas devem ser tratadas como férias individuais, ou seja, a empresa deve provisionar ⅓ de férias e prever os descontos citados.

Na opção pelo recesso, a empresa libera dias sem trabalho, mantendo o pagamento normal. Para ambos os casos, seguir a legislação é fundamental, conforme o Artigo 486, da CLT:

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.    (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

E, por fim, comunicar a todos os colaboradores as decisões tomadas pela empresa, bem como à Secretaria de Trabalho - Ministério da Economia, com até 15 dias antes do início das férias, assim como o sindicato da categoria.

RECRUTAMENTOS E TREINAMENTOS REMOTOS

Para evitar contato físico e aglomerações, outra opção que a empresa tem é realizar alguns processos a distância, remotamente. No RH, por exemplo, as entrevistas de recrutamento e seleção podem ser feitas por meio de vídeo, bem como os treinamentos. Afinal, a tecnologia facilita estas atividades.

Outros processos que podem ser realizados remotamente via internet são implantações, resolver questões que seriam discutidas em reuniões, contato com fornecedores, entre outros. Tudo é uma questão de adaptação. Pense como o RH pode ajudar todos os demais setores nisso.

 

SESMT E CIPA

Empresas que contam com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) podem unir forças para este momento.

            Dentre tantas ações que podem promover, estão:

  • Criação de um comitê extraordinário para a execução de um plano de ação;
  • Estabelecer um programa informativo sobre medidas de prevenção e enfrentamento da doença;
  • Implementar, junto do RH, medidas básicas de higienização em toda a empresa;
  • Examinar os riscos decorrentes de viagens;
  • Encaminhar para exame, desde que haja interesse mútuo;
  • Prestar atendimento ou encaminhamento imediato dos casos que apresentem suspeita ou sintoma da doença;
  • Criar um protocolo de ação para tratamentos discriminatórios para colaborador que apresentar a doença, conscientizando os colegas de trabalho.

Recomendações oficiais para empresas e colaboradores

Por decisão do Ministério da Saúde, todas as pessoas (colaboradores) que tiverem diagnóstico confirmado ou suspeito do Coronavírus, deverão ser mantidos em isolamento, domiciliar ou hospitalar.

Os colegas, portanto, que conviveram de forma próxima com o caso suspeito ou confirmado, também deverão ser mantidos em isolamento, mesmo não tendo apresentado nenhum sintoma.

Nestes casos, os colegas devem estar atentos aos mínimos sinais respiratórios, como coriza, entupimento nasal, dor de garganta, tosse seca e até desconforto respiratório.

O Ministério da Saúde sugere, ainda, que os colaboradores evitem horários de aglomerações como entradas, saídas, horário de refeições, entre outros. Nestes casos, o RH pode ser fundamental para, junto à direção, flexibilizar a jornada de trabalho.

Ao ir ao trabalho, mesmo que não seja com o transporte fornecido pela empresa, é indispensável o uso do álcool em gel assim que chegar na corporação. A dica aqui é o RH disponibilizar o produto na porta de entrada da empresa ou na catraca, afim de evitar a proliferação do vírus.

Já no ambiente de trabalho, o colaborador deve manter os objetos de uso comum ou compartilhado, limpo, já que objetos como mouse, teclado, ou outros, podem transmitir o vírus. 

O ar condicionado não é problema para a transmissão do coronavírus, uma vez que ele não se mantém em suspensão no ar, mas a ventilação natural com circulação e renovação do ar é fundamental.

 

Coronavírus e as relações de trabalho

A fim de reduzir os efeitos econômicos da pandemia do novo coranavírus, o Ministério da Economia anunciou, no dia 16 de março, algumas medidas no que tange a manutenção de empregos no país. Confira quais são elas e se sua empresa pode adotá-las:

  • Adiamento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses;
  • Adiamento da parte da União no Simples Nacional por 3 meses;
  • Crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequenas Empresas;
  • Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses;
  • Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito;
  • Facilitar o desembaraço de insumos e matérias-primas industriais importadas antes do desembarque.

Além disso, no dia 18 de março, o governo propôs outras medidas que ainda serão negociadas com o Congresso. Segundo o anúncio, a proposta não alterar a CLT, mas prevê uma flexibilização temporária (apenas durante a crise do coronavírus). E, todas as mudanças só poderiam ser aplicadas mediante acordo entre empregadores e funcionários. Dentre as medidas estão:

  • Teletrabalho: a ideia é permitir que a empresa faça a transferência para o sistema remoto diretamente como o colaborador, com notificação de 48 horas. Já as questões de infraestrutura e condições de trabalho devem constar no contrato de trabalho individual.
  • Férias individuais: a empresa já pode fazer essa concessão, com processos simplificados, como de apenas 48 horas. As férias poderão ser concedidas mesmo que o trabalhador não tenha período aquisitivo.
  • Férias coletivas: o mesmo ocorre para as férias coletivas, que terá prazo de notificação de até 48 horas. Além disso, elas podem ser específicas para um setor ou para toda a empresa. Se aprovado, este processo deixaria de ser notificado com duas semanas de antecedência ao sindicato e ao Ministério, como ocorre hoje.
  • Banco de Horas: poderia ser utilizado o desconto no banco de horas e, em um momento posterior, o colaborador pagaria essas horas paradas à empresa. Assim, a jornada poderia ser acrescida por até 2 horas extras, limite já permitido por dia.
  • Antecipação de feriados não religiosos: a proposta é uma alternativa para as empresa, para que o trabalhador possa permanecer em sua residência, sem prejuízo financeiro e na relação de trabalho.
  • Exames médicos suspensos: já está sendo suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais durante a crise do coronavírus, para evitar sobrecarregar os sistemas de saúde com atividades que não são indispensáveis no momento.

Lembrando que todas essas propostas acima ainda dependem da aprovação do Senado.

A presidência da república sancionou,ainda, em 06 de fevereiro, a Lei nº 13.979 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, também decorrente do coronavírus.

Entre as definições da lei, certamente, a que mais impacta as relações trabalha está no parágrafo 3º, que considera falta justificada ao serviço público ou a atividade laboral privada o período de ausência do coronavírus.

Contudo, o Tributal Superior do Trabalho lembra que em casos de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde.  Assim, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias, têm direito ao auxílio-doença. Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

O Ministério Público do Trabalho também emitiu a Nota Técnica nº 02/2020 que traz a classificação de graus de risco à exposição considerando as funções desempenhadas pelos trabalhadores, elaborada pela Occupational Safety and Health – OSHA. Confira na íntegra:

  • Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias;
  • Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;
  • Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária);
  • Risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.

Ainda sobre trabalho, a Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, lista as atividades e os produtos considerados essenciais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. São elas:

I - transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;

II - transporte e entrega de cargas em geral;

III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

IV - produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;

V - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

VI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

VII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

VIII - vigilância agropecuária internacional;

IX - estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

X - estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;

XI - estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;

XII - estabelecimentos de armazenagem e distribuição;

XIII - comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XIV - oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;

XV - materiais de construção;

XVI - embalagens;

XVII - portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;

XVIII - postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

No dia 31 de março, a Medida Provisória número 932 trouxe a alteração das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos. Isto é, excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas para os seguintes percentuais:


I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Além disso, durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai;
III - Sesc;
IV - Senac;
V - Sest;
VI - Senat;
VII - Senar; e
VIII - Sescoop.

Outra orientação do governo diz respeito à prorrogação do prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus: a Portaria nª 139, de 03 de abril de 2020. Confira na íntegra:

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Contudo, no dia 15 de junho de 2020, a Portaria nº 245 prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. Entenda:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Abaixo, listamos outras legislações para o RH ficar atento:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995) 

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.  (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

A última publicação do governo sobre o coronavírus e as relações de trabalho é a MP 927, de 22 de março de 2020, que trata sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. 

Contudo, devido a grande repercussão de um item da Medida, o governo precisou emitir uma nova MP, a de número 928, de 23 de março de 2020, que revoga o capítulo VIII da MP 927 e dá outras orientações.

Oportunidade de aprendizado

Em meio a tantas mudanças e incertezas, há, claramente, uma oportunidade de aprendizado a todos. Quando falamos em quarentena em casa ou a necessidade de trabalho home office, vemos que a colaboração remota na cadeia de trabalho é possível. A tecnologia traz diversas possibilidades e essa é uma delas. Talvez estejamos um pouco atrasados em relação a esse dinamismo, possível há muito tempo com a digitalização do trabalho.

Obviamente que esse tipo de atividade laboral já acontece, mas não em tamanha proporção como vivemos hoje. É praticamente experimentar e expandir grande parte da força de trabalho brasileira.

Outro aprendizado que podemos ter é a integração entre a vida profissional e familiar. Um desafio para o equilíbrio que muitos procuram entre vida e trabalho. Seria este um momento para iniciar esta transição em que a família passa a ser sempre prioridade diante do trabalho?

Ao observarmos o cenário, vemos mais uma oportunidade de aprendizado: ênfase nas entregas ao invés de horário. Isso mesmo! A jornada de trabalho passa a estar em segundo plano quando priorizamos as entregas. O trabalho a distância exige que, cada vez mais, o líder confie em seu liderado e foque nos resultados, gerando maior autonomia e, claro, responsabilização pelos resultados.

Todas essas mudanças devem impactar nos propósitos das empresas, reduzindo expectativas de lucro em prol do benefício coletivo. Tornar as relações de trabalho mais humanas e menos competitivas, buscando pelo bem comum ao invés do acúmulo de recursos.

Vivemos, portanto, um momento de reflexão, dúvidas e incertezas que devem nos levar a uma sociedade mais colaborativa e ética. Essa crise instaurada, que nos deixa de mãos atadas, é a oportunidade para aprendermos e tornarmos o mundo melhor.

RH, essa mudança, na sua empresa, pode iniciar por você. Conte com a Metadados para isso.

IMPORTANTE!

Isso tudo não para por aqui. Ainda há muito a acontecer, por isso, notícias e novas informações continuam e continuarão a surgir. O importante é se manter atualizado.

O governo, por sua vez, muito provavelmente, editará novas regras para orientações emergenciais, bem como para multas pelo não cumprimento de prazos ou formalizações de acordos para adoção de medidas.

A probabilidade é que medidas excepcionais serão tratadas de forma excepcionais, pela urgência e força maior. Até o momento, não temos formalização de novas medidas trabalhistas, pois o governo ainda concentra esforços para adotar medidas econômicas para manter renda e consumo. Inscreva-se na nossa news do RH e continue acompanhando!