Imagem de uma mulher trabalhando em casa em frente ao seu notebook e anotando em papéis

As medidas provisórias (MPs) 1.108 e 1.109 trazem importantes impactos para as regras trabalhistas. A MP 1.108 amplia a regulamentação do regime de teletrabalho, tratando de temas como a forma de prestação de serviço (por tarefa e produção ou por jornada) e quem tem preferência para adotar o modelo. Além disso, altera e prevê multas para o uso indevido do auxílio-alimentação. Já a MP 1.109 estabelece medidas alternativas para enfrentamento de calamidades.

Neste artigo, nós da Metadados, empresa especializada em sistemas para RH, elencamos as principais mudanças na legislação provocadas pelas MPs. Acompanhe:

MP sobre o teletrabalho

Impulsionado pela pandemia de coronavírus, o regime de teletrabalho foi adotado por muitas empresas recentemente, mas dependia de regulamentação em alguns temas. A MP 1.108 altera a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que estabelece a definição do modelo e introduz o termo trabalho remoto.

O novo texto destaca que a prestação de serviços fora das dependências do empregador pode ocorrer de forma preponderante ou não. Segundo a lei, mesmo o comparecimento habitual "às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento," não descaracteriza o regime.

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Uma novidade é que o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto pode prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Caso o trabalho seja prestado por produção ou tarefa, não se aplicam as regras da CLT que dizem respeito à duração do trabalho.

Outro ponto importante trata do tempo de uso dos equipamentos ou da infraestrutura necessária, assim como softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado. A nova redação estabelece que esse período não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Um dos destaques da MP diz respeito aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade. Os empregadores devem dar prioridade a esses trabalhadores na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

A legislação também autoriza que estagiários e aprendizes possam adotar o regime remoto e estabelece que o modelo não se confunde e não se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

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Outros pontos importantes:

A nova redação dada pela MP também destaca que os empregados em regime de teletrabalho ficam sujeitos às disposições legais previstas no local do estabelecimento de lotação, assim como nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à mesma base territorial.

Além disso, a CLT passa a prever os casos em que o empregado é admitido no Brasil e opta por realizar o trabalho de forma remota fora do território nacional. Nessa situação, aplica-se a legislação brasileira, exceto para as previsões da Lei nº 7.064/1982 (que trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior) ou disposições estipuladas entre as partes.

Outro avanço foi a previsão de acordo individual para determinar horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.    

Sobre a adoção e o registro do modelo de trabalho, quatro pontos são destaque:

  • A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
  • Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
  • Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
  • O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, caso o empregado opte por realizar o trabalho fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

A CLT também destaca que deve haver um contrato escrito para dispor a respeito da responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho, assim como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Além disso, essas utilidades não integram a remuneração do empregado.

MP sobre o auxílio-alimentação

A MP 1.108 também dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação. Segundo a medida, o valor pago pelo empregador a título de auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não pode exigir ou receber:

  • qualquer tipo de deságio (desvalorização) ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
  • prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
  • outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Caso haja a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelo emissor de cartão de auxílio-alimentação, a MP prevê multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. A penalidade pode ser estendida ao estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador.

A MP também altera a redação da Lei nº 6.321/1976 que trata da dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.

MP 1.109 regulamenta medidas de enfrentamento a calamidades

 A Medida Provisória Nº 1.109 trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). O programa surgiu como uma forma de resposta às consequências sociais e econômicas da pandemia de coronavírus. Porém, com a nova redação da MP, passa a fazer referência a um "estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal", não necessariamente à pandemia. O objetivo é a preservação do emprego e a sustentabilidade do mercado de trabalho nessas situações.

A MP estabelece que as medidas previstas podem ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco e para aqueles de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.

As medidas alternativas previstas são:

  • teletrabalho;
  • antecipação de férias individuais;
  • concessão de férias coletivas;
  • aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • banco de horas; e
  • suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

É importante destacar que essas ações previstas pela MP.1.109 somente podem ser tomadas em casos de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. O prazo em que as medidas poderão ser adotadas deve ser estabelecido por ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

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