Ilustração de envelope de dinheiro com asas.

O eSocial ainda deixa algumas dúvidas aos profissionais de RH e empresas quanto às obrigações legais.

Para suprir essas lacunas, o Comitê Gestor do projeto, frequentemente, emite Notas Orientativas afim de elucidar as principais questões. Uma delas é relativa ao adiantamento integral do 13º salário antes do mês de dezembro, publicada na Nota Orientativa 2018.10 de 1º de novembro. Continue acompanhando o artigo e saiba como proceder.

O que diz a Nota

De acordo com a Nota, é comum o recebimento de questionamento sobre o tratamento que deve ser dado aos casos em que os empregadores realizam o pagamento do 13º salário de forma integral antes do mês de dezembro, seja por questões de liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo.

Inicialmente, a Nota lembra o que a legislação traz sobre o assunto:

  • Artigo 1º da Lei 4.090, de 1962, prevê que o 13º salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano;
  • Artigo 1º da Lei 4.749, de 1965, estabelece que o 13º salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano;
  • Artigo 2º da Lei 4.749 determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará adiantamento do 13º salário correspondente à metade do valor do salário recebido no mês anterior;
  • Decreto 57.155, de 1965, artigo 1º parágrafo único, anuncia que o valor do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havia como mês integral.
  • Alínea “a” do inciso I do artigo 53 da Instrução Normativa RFB 971, de 2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ocorrer quando do pagamento de sua última parcela;
  • Artigo 96 da IN RFB 971 prevê que o correspondente vencimento é o dia 20 de dezembro de cada ano, exceto nos casos de rescisão.

Sustentado nestas leis, concluiu-se que o valo do 13º salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro e, a segunda, até o dia 20 de dezembro.

Além disso, entende-se que o desconto da contribuição previdenciária deve ocorrer somente no pagamento da segunda parcela do 13º salário e que o seu recolhimento deve ser feito na competência 12, cujo vencimento ocorre em 20 de dezembro.

A lei e a prática

Contudo, sabe-se que na prática, é comum o pagamento do 13º salário integral antes do mês de dezembro. Porém, segunda a publicação do Comitê Gestor do eSocial, o que ocorre não é um pagamento integral, mas um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.

A orientação, entretanto, e que se o empregador quiser efetuar o pagamento integral no mês de novembro, por exemplo, deve pagar o correspondente ao líquido devido, isto é, o valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e a retenção do imposto de renda, quando for o caso.

Assim, na folha referente ao 13º salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zero. P.S.: Esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.

O que informar no eSocial

 Pensando no eSocial, o empregador deve informar o adiantamento no evento S-1200 referente à remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve iniciar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º salário devido e a valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.

A nota reforça que na competência em que o valor do adiantamento for declarado, haverá a incidência do FGTS (calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento, conforme o exemplo:

**Salário de R$ 1.000,00 — desconto de INSS R$ R$ 80,00

Se o empregador pagar o valor integral do 13º salário na competência de novembro de 2018, deve incluir no S-1200 da competência 11/2018, a rubrica de “Adiantamento 13º salário” (Natureza 5001) no valor de R$ 920,00.

No período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como vencimento o valor do 13º salário devido (R$ 1.000,00) e como descontos o valor do adiantamento do 13º pago em novembro (R$ 920,00) e o valor de contribuição previdenciária (R$ 80,00). A folha anual ficaria com valor líquido zerado.

Caso o empregador prefira recolher o FGTS integralmente no mês que o 13º salário foi adiantado, deve lançar o valor total (bruto) como rubrica de adiantamento de 13º salário com indecência fundiária e o desconto da provisão de contribuição previdenciária sem incidência. Caso o colaborador tenha aumento de salário no mês de dezembro, o cálculo do 13º salário deve ser refeito considerando esse valor.

Como alternativa às soluções expostas pela Nota Orientativa, o empregador poderá pagar o adiantamento do 13º salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês de dezembro, uma vez que é possível o envio do S-1200 da folha anual em qualquer dia do mês de dezembro.

Os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro. Confira o cronograma oficial do eSocial.

Para não perder os prazos

 Como sabemos, não há período de apuração anual para o evento S-1210, isto é, no evento de pagamento S-1210 referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para o envio segue a regra geral: ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período referência {perRef} deve ser informada no formato AAAA e não AAAA-MM.

Para não perder prazos e atualizações do eSocial, o ideal é possuir um sistema gerenciador do eSocialcomo o da Metadados, que audita campos, gera arquivos em xml, transmite automaticamente os eventos ao eSocial e ainda valida as inconsistências.