Notícia eSocial: IN RFB nº 1867, recolhimento previdenciário para produtor rural e GRFGTS
Saiba como as recentes mudanças do eSocial refletem na vida de milhares de profissionais e empresas na legislação previdenciária.
Em 2019, o eSocial segue em constante transformação. Suas mudanças neste primeiro ano de implantação refletem, além da vida laboral de milhares de profissionais e empresas, na legislação previdenciária.
É o caso das últimas notícias do projeto que trazem novas adequações da Instrução Normativa 971 por meio da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019.
Há também a notícia da opção de recolhimento previdenciário para o produtor rural, sob a Lei 13.606/2018, e a alteração da data de início da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS no eSocial – GRFGTS, pela Circular 843/2019
Todas essas notícias do eSocial impactam no dia a dia dos profissionais de Recursos Humanos, que precisam estar atualizados para realizar os processos internos de acordo com a legislação. Por isso, nós, da Metadados — empresa que desenvolve Sistema de RH — produzimos este post. Assim, você pode se manter atualizado e executar seu trabalho com maior eficiência. Boa leitura!
Adequações necessárias
As adequações que citaremos a seguir já eram esperadas, afinal, o eSocial trouxe consigo diversas mudanças que impactam em todo a legislação: trabalhista, previdenciária e tributária. É um novo jeito de fazer a engrenagem fluir. Por tudo isso, é fundamental entender que, em sua maioria, as adequações aconteceram para que “tudo se encaixasse”.
Além do eSocial, outras alterações dos últimos anos também foram citadas nas adequações, como é o caso da Reforma Trabalhista. Veja, a seguir, as adequações.
1. Instrução Normativa RFB nº 1867
A IN da RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro, adequa algumas informações da IN 971 — conhecida como “a mãe da previdência” — às mudanças trazidas pelo eSocial e pela Reforma Trabalhista.
Entre elas, termos como DCTFWeb, CAEPF, CNO, tributação sobre auxílio-alimentação, trabalho intermitente, entre outros. Confira abaixo algumas adequações:
- Artigo 6º, inciso XXXII inclui o trabalhador mediante contrato de trabalho intermitente, na forma prevista no artigo 452- A da CLT como obrigatório a contribuir com a previdência;
- Artigo 17, inciso II, considera a matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição; Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ ou Cadastro Nacional de Obras (CNO) para obras de construção civil.
- Artigo 17º, parágrafo 1º prevê que a inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do INSS;
- Artigo 17, parágrafo 2º, estabelece que no período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019, as pessoas equiparadas a empresa na forma prevista no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.212, de 1991, desobrigadas da inscrição de CNPJ, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial, o titular de cartório e o adquirente de produção rural, continuam obrigados a cadastrar-se no CEI e poderão, facultativamente, cadastrar-se no CAEPF, cientes de que, a partir de 15 de janeiro de 2019, apenas o cadastro no CAEPF será aceito;
- Artigo 17, parágrafo 3º: O cadastro de obras de construção civil será efetuado no CEI até o dia 20 de janeiro de 2019, e no CNO a partir de 21 de janeiro de 2019.
- Artigo 46 – A prevê que a partir das datas em que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória para os contribuintes a que se referem o caput do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, as referências à GFIP constantes na Instrução Normativa devem ser entendidas como: DCTFWeb, quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), quando se tratar das demais informações. A partir das datas a que se refere o caput, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso. ” (NR)
- Artigo 57, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV: Até 10 de novembro de 2017 deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no caput aplica-se apenas: à parcela in natura do auxílio alimentação; à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT; às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII; e ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
2. Mudanças para o Produtor Rural
Os artigos 14 e 15 da Lei nº 13.606/18 trazem algumas alterações para o produtor rural, que passam a valer a partir do dia 01 de janeiro de 2019. A primeira dela diz respeito a opção de recolhimento previdenciário do produtor rural, que poderá optar por continuar recolhendo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural — Funrural —, ou optar por se submeter à contribuição incidente sobre a folha bruta do salário de seus empregados e trabalhadores avulsos.
Ao optar pela contribuição sobre a folha, o produtor irá contribuir com 20% do INSS e mais a contribuição para o RAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) com alíquota de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidentes determinado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Para saber qual opção é mais vantajosa, é só aplicar os valores de comercialização e da folha de pagamento bruta de todos seus colaboradores, com as alíquotas correspondentes. A que der menor valor, é a melhor opção.
Além disso, a Instrução Normativa SRF nº 83/11 prevê que a partir do calendário 2019, o produtor rural pessoa física que tiver receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões durante o ano, deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LDCPR).
No eSocial, o produtor rural está incluso no Grupo 3 do projeto, que inicia a primeira fase em 10 de janeiro de 2019.
3. Alteração do início da obrigação da GRFGTS no eSocial
A Circular nº 843, de 29 de janeiro de 2019 e DOU de 30 de janeiro de 2019, dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da Guia de Recolhimento Mensal e Rescisório do FGTS — GRRF, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
Em síntese, o documento prorroga o prazo da GRFGTS para o Grupo 1 do eSocial. Isso porque a Fase 4, que compreende a substituição da GFIP, tinha data da competência fevereiro para enviar e gerar a nova Guia e, com a Circular, o prazo se estendeu para competência julho e pagamento agosto de 2019.
Já para as empresas do Grupo 2, com previsão de recolhimento rescisório e mensal com a nova Guia de FGTS em abril, não foi citada na Circular, ficando a data estabelecida até nova publicação.
Evite problemas, utilize um gerenciador do eSocial!
Diante de tantas mudanças, é praticamente impossível acompanhar tudo e ainda realizar as entregas ao eSocial. Mas o profissional não tem opção. É preciso que tudo seja enviado dentro do prazo, obedecendo a legislação.
Para evitar dores de cabeças, incômodos e multas, existe o sistema gerenciador do eSocial, como o da Metadados. Com eles, as informações podem ser geradas de forma automática e transformadas em arquivos compatíveis com os exigidos pelo eSocial (XML), além de auditar campos e validar inconsistências.
Confira o que profissionais de RH que utilizam Metadados falaram sobre o eSocial:
“No momento que decidimos pela Metadados, nós aderimos ao projeto do eSocial completo. Cumprimos o cronograma à risca, inclusive com antecedência. A Metadados é uma empresa com muitos anos de mercado, com credibilidade, profissionais qualificados e excelente atendimento. Recomendo a Metadados para que possamos chegar em casa e dormir tranquilos” - Juliano Santos – Analista de RH na Agrimar.
“ A Metadados foi nossa leal parceira neste período de mudanças, com capacidade técnica e inteligência. A forma com que foi desenvolvido o envio dos eventos facilitou bastante nossa rotina”. - Mariana Scalabrin - Gerente de RH na Translovato.
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