Imagem de um homem sorrindo, debruçado sob uma mesa com um notebook, pastas e um copo de café

Os profissionais de RH devem estar atentos às especificidades dos direitos trabalhistas do trabalhador acima de 50 anosAfinal, embora sejam poucas, essas regras específicas devem ser observadas, sob o risco de a empresa pagar pelo não cumprimento.

Então, para que você não tenha dúvidas sobre esse assunto, nós, da Metadados, empresa que desenvolve softwares de Recursos Humanos, preparamos este post para que você não cometa nenhum erro quanto às regras para os empregados acima de 50 anos. Continue lendo e confira!

Férias

A Reforma Trabalhista alterou diversos itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre elas podemos destacar as férias, que passam a valer também para os trabalhadores com idade acima de 50 anos.

A CLT garante a todo empregado o gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração e com acréscimo de 1/3 sobre o valor do salário. Tal período de gozo das férias deve acontecer durante o período concessivo, que corresponde aos 12 meses seguintes ao período de 12 meses trabalhados (período aquisitivo). Nesse sentido, o empregado faz jus a 30 dias de férias — salvo os que trabalham em regime de tempo parcial ou tiveram faltas injustificadas no período aquisitivo.

Anteriormente à reforma, as férias aos profissionais com 50 anos ou mais, deveriam ser concedidas em um só período, o que significava que os 30 dias deveriam ser gozados ininterruptamente.

Apenas em casos excepcionais o empregador era autorizado a fracionar as férias em dois períodos, e desde que nenhum deles fosse inferior a 10 dias. Essa excepcionalidade, no entanto, não poderia ser estendida aos empregados maiores de 50 anos.

Isso porque a CLT vedava expressamente o fracionamento de férias dos trabalhadores com mais de 50 anos de idade, que deveriam ser concedidas de uma só vez.

A finalidade dessa previsão era a proteção à saúde do trabalhador, uma vez que demandaria mais tempo para sua revitalização mental e física após um ano de trabalho.

A primeira observação, portanto, foi a vedação ao fracionamento de férias do trabalhador com mais de 50 anos. E a concessão indevida das férias poderia acarretar o seu pagamento em dobro, de acordo com a CLT.

Com a aprovação da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, o profissional com 50 anos ou mais passou a ter os mesmos direitos que os demais colaboradores, ou seja, ele passa a ter o direito de fracionar suas férias em até três períodos, onde nenhum pode ser menor do que 5 dias consecutivos e um deve ser maior de 14 dias.

Férias coletivas

Outra previsão da CLT é a possibilidade de concessão de férias coletivas, a todos os empregados da empresa ou a apenas um setor.

Diferentemente das férias individuais, as férias coletivas são, em regra, concedidas de forma fracionada em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Aqui, portanto, o fracionamento não é exceção, mas sim a regra.

Neste caso, assim como nas férias individuais, os direitos do empregado com mais de 50 anos permanecem iguais. Ele poderá gozar do mesmo período que os demais colaboradores. 

Abono pecuniário de férias

Outra das garantias de todo empregado é o abono pecuniário de férias. Ele consiste na faculdade conferida ao empregado de converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes.

Trata-se, portanto, de uma espécie de venda de parte das férias. E essa é uma faculdade do empregado.

Dessa forma, o empregador não pode obrigá-lo a vender as férias. E, uma vez solicitado o abono pelo empregado no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo, também não pode recusá-lo.

A questão é que, diferentemente do que as pessoas pensam, o empregado com mais de 50 anos pode, sim, solicitar o abono pecuniário de férias. Logo, a vedação do fracionamento de férias para esse empregado não impede a conversão do terço de férias em abono pecuniário. 

Estabilidade pré-aposentadoria

Uma outra possibilidade a que os profissionais de RH devem estar atentos diz respeito à estabilidade pré-aposentadoria.

Deve-se esclarecer, contudo, que essa é uma possibilidade, na medida em que não há previsão em lei garantindo a estabilidade no emprego àqueles que estão prestes a se aposentar.

Assim, a estabilidade pré-aposentadoria pode ser uma garantia prevista nas normas coletivas, como convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, aprovadas pelo sindicato da categoria profissional correspondente.

Tal previsão na norma coletiva pode garantir a estabilidade àqueles que estão a 12, 18 ou 24 meses de adquirem o direito à aposentadoria, e que contam com um determinado tempo de serviço naquela empresa. 

As normas coletivas podem, ainda, fazer outras exigências para que esse empregado faça jus à estabilidade.

Nesse sentido, como se trata de norma coletiva, pode haver diferenças de tempo de estabilidade e de outras exigências para a concessão da garantia de emprego. Cabe, então, a cada empresa analisar as normas coletivas.

E, uma vez prevista essa estabilidade, o empregador fica impedido de dispensar o empregado — salvo se este cometer falta grave.

Se o empregador insistir em dispensar o empregado sem justa causa, poderá ser ajuizada ação trabalhista para garantir o retorno ao trabalho pelo tempo restante. Bem como o pagamento da remuneração pelo tempo em que ficou afastado durante o período de estabilidade.

Para auxiliar a empresa nessas questões legais, a Metadados, empresa especializada em soluções tecnológicas e serviços de apoio à gestão de pessoas, oferece diversas ferramentas. Uma delas é o software Jurídico Trabalhista que possibilita o controle total dos processos judiciais, civis e trabalhistas.

Enfim, como vimos, as peculiaridades trabalhistas do trabalhador acima de 50 anos, são poucas.

Ainda assim, o seu descumprimento pode culminar em pagamentos extras, como a remuneração das férias em dobro e a remuneração do período em que o empregado ficou afastado, caso tenha a estabilidade pré-aposentadoria.

Por tudo isso, o ideal é respeitar os direitos trabalhistas, sobretudo os dos maiores de 50 anos. Aproveite para conhecer mais sobre as regras sobre indenizações trabalhistas também. 

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