Entenda as regras que regem o PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem o objetivo de melhorar as condições nutricionais do trabalhador brasileiro de baixa renda. Entenda as regras!

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei 6.321/1976, mas só foi regulamentado pelo Decreto nº 5/1991. O objetivo do programa é melhorar as condições nutricionais do trabalhador brasileiro de baixa renda, tornando-o mais resistente à fadiga e menos suscetível a ser acometido por doenças. Considera-se a faixa prioritária do programa o trabalhador que recebe até cinco salários mínimos mensais.
A lei mostra também uma preocupação em fomentar a integração do trabalhador com a organização à qual ele se vincula e aumentar a produtividade, assim o Estado oferece vantagens para a empresa participante do PAT.
Mesmo sendo uma realidade há muito já sedimentada na vida do trabalhador brasileiro, nem sempre o PAT recebe a atenção que merece. Por outro lado, parece haver, também, muita desinformação circulando a respeito do tema.
Pensando nisso, nós, da Metadados - empresa que desenvolve sistemas para a gestão de RH - decidimos trazer uma postagem dedicada ao assunto, para exterminar de vez todas aquelas dúvidas que você sempre teve sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.
Confira a seguir! E, se desejar, separamos mais informações sobre as mudanças estabelecidas pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal no PAT.
A adesão ao PAT é obrigatória?
A lei não obriga a empresa a participar do PAT em nenhuma hipótese, de modo que a adesão será sempre voluntária.
Contudo, a adesão ao PAT confere algumas vantagens ao empregador:
- O valor do benefício concedido aos trabalhadores é isento de encargos sociais (FGTS e INSS);
- A parcela custeada pelo empregador também não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura rendimento tributável dos trabalhadores;
- Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.
Qualquer empresa, independentemente do número de funcionários, pode participar. Para tanto, deve apresentar o formulário oficial de inscrição devidamente preenchido através do portal do Ministério do Trabalho na internet.
Também não há limitação quanto ao tipo de trabalhador: o benefício pode ser estendido a trabalhadores avulsos, temporários, cedidos (cessão de mão de obra), aprendizes, estagiários, etc.
Documentos e fiscalização
A empresa deverá manter cópia do comprovante de inscrição do Programa. A consulta e impressão do comprovante de inscrição pode ser feita a qualquer momento no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os documentos têm que ser mantidos tanto na matriz como em todas as filiais. Além disso, a empresa deve manter também a documentação relativa aos gastos com o programa e aos incentivos recebidos, de modo a viabilizar a fiscalização junto aos livros contábeis e fiscais.
Como funciona a execução do PAT?
De acordo com a legislação que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador, o benefício só não pode ser concedido em dinheiro. Tirando essa única hipótese, há várias outras dentre as quais o empregador pode optar. Vejamos:
- A lei permite que a própria empresa prepare e sirva, ela mesma, o alimento de seus funcionários dentro do próprio estabelecimento em que o trabalho é prestado.
- A empresa pode também contratar outra empresa terceirizada para preparar e servir os alimentos dentro de seu estabelecimento.
- Na modalidade alimentação, conhecida popularmente como “vale-alimentação”, o trabalhador utiliza o benefício para comprar alimentos no supermercado.
- Na modalidade refeição, conhecida popularmente como “vale-refeição”, o trabalhador pode utilizar o benefício fazendo uma refeição em qualquer restaurante conveniado ao PAT.
- Na modalidade de refeições transportadas, uma empresa contratada prepara o alimento dos funcionários em sua própria sede e entrega no estabelecimento comercial da empresa contratante.
- Por fim, a empresa pode, ainda, fornecer aos seus funcionários cestas de alimentos (cestas básicas) adquiridas de empresas conveniadas ao PAT.
O empregador pode contratar mais de uma fornecedora ou prestadora de serviço de alimentação coletiva, desde que todos os contratados sejam regularmente registrados no PAT.
Colaboradores afastados ou demitidos continuam a receber o benefício?
De acordo com orientação dada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há obrigatoriedade por parte da empresa de continuar a fornecer os alimentos aos colaboradores afastados para gozar de benefício (acidentário, doença ou maternidade) e isso também não pode descaracterizar a inscrição da empresa no programa.
No entanto, nada impede que o empregador continue prestando os alimentos nesse momento em que o trabalhador mais precisa.
Da mesma forma, é permitido ao empregador a redução proporcional do benefício nos casos de faltas, suspensões, férias e descanso semanal remunerado. Salvo, no caso da concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Visto que a finalidade do programa é garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que o mesmo está trabalhando.
Em caso de demissão do funcionário, evidentemente o empregador não se mantém obrigado a manter as prestações do benefício. Contudo, o art. 2º, caput §§ 2º da Lei nº 6.321/1976 possibilita que o mesmo estenda o benefício por mais 6 meses aos trabalhadores dispensados, no período de transição para um novo emprego.
Caso esta não seja a opção do empregador, o que se deve fazer quando foi concedido o benefício adiantado, logo no início do mês? Nesse caso, a lei autoriza a empresa a bloquear os valores creditados referentes aos dias posteriores ao desligamento, se ainda houver saldo. Obviamente, esse bloqueio não pode atingir os valores custeados pelo próprio trabalhador. No caso da cesta de alimentos, nenhuma devolução é admitida, bem como, em nenhuma hipótese é permitido o desconto em dinheiro.
Como funciona a colaboração do trabalhador?
As regras estabelecem que a contribuição financeira do trabalhador jamais pode ser superior a 20% do custo direto da refeição. Isto é: a empresa poderá descontar, no máximo, 20% do custo da alimentação do salário de seus funcionários.
Como custo direto, temos que ter em mente que, caso a empresa forneça cestas básicas ou vale-refeição, não poderá acrescentar o valor relativo à taxa de administração no cálculo.
Os valores referentes à participação dos trabalhadores no custeio do PAT não precisam ser iguais para todos os beneficiários. Recomenda-se, inclusive, que sejam cobrados preços mais baixos dos trabalhadores de menor renda e mais altos dos que recebam maiores salários. Em ambos os casos, a participação global dos trabalhadores no custeio do Programa não pode ultrapassar 20% do custo direto, e o valor do benefício líquido dos trabalhadores de baixa renda não pode ser inferior ao do concedido aos trabalhadores de rendimento superior.
Cláusula de Acordo Coletivo pode obrigar a inscrição no PAT?
Não. Visto que devem ser observadas as regras e requisitos para inscrição no Programa.
Por exemplo, o empregador que fornece o benefício em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois no Programa não se permite esse modo de concessão. Logo, este tipo de concessão não lhe dá direito a dedução fiscal, tampouco a desoneração de encargos sociais (contribuição previdenciária e FGTS).
Outra questão, diz respeito às regras de desconto máximo do benefício para o trabalhador. Nas cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho esses descontos vão desde valores simbólicos (R$ 0,01) até 30,00% do valor do auxílio. Neste caso, é importante ressaltar que a legislação do PAT coloca um teto de 20% do custo da alimentação para a contribuição do trabalhador.
Estudos realizados pelo DIEESE e pelo Ministério do Trabalho e Emprego apontam que mais da metade das cláusulas coletivas de trabalho possui alguma referência à temática da alimentação do trabalhador. As menções ao Programa de Alimentação do Trabalhador, entretanto, ainda são pouco expressivas porque parte dos acordos não respeita na íntegra a legislação do PAT.
Quais são os benefícios para as empresas participantes?
A organização à qual o trabalhador está vinculado é beneficiada de muitas formas diferentes com as vantagens trazidas pelo PAT. Por esse motivo, o programa conta com alto índice de adesão, mesmo dependendo da vinculação voluntária dos empregadores.
Como benefícios, é possível dizer que o PAT, através da melhoria das condições nutricionais do trabalhador, pode:
- Aumentar a produtividade do trabalhador;
- Reduzir o número de faltas ou atrasos;
- Gerar uma integração maior entre a instituição e o funcionário;
- Bem como, reduzir a rotatividade.
Há também, é claro, incentivos fiscais oferecidos pelo Governo, como o desconto no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Além disso, os valores pagos a título de alimentação pela empresa beneficiária do PAT estão isentos de encargos sociais (INSS e FGTS).
O PAT deve ser renovado?
Uma vez realizada a adesão ao programa, a empresa não precisa se submeter a nenhum processo anual de renovação ou de recadastramento. Isso acontece porque há uma presunção de que a duração do programa se dê por prazo indeterminado.
Portanto, basta não fazer nada para que a empresa continue cadastrada junto ao PAT. Mas atenção! A empresa deverá declarar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) que é participante do programa.
Reflexões finais
Em conclusão, vale deixar registrado também aquilo que a lei proíbe expressamente. A empresa não pode reduzir ou suprimir o programa como forma de punição do trabalhador.
Também não se pode usar o PAT como forma de premiação ou para qualquer outra finalidade diferente daquela prevista em lei, pois isso é caracterizado como adulteração do objetivo principal do programa.
O PAT abrange, na atualidade, um número bastante expressivo de trabalhadores. Contudo, estudos apontam que mais da metade dos trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos mensais (faixa prioritária) não são beneficiados pelo programa.
Seja pela dificuldade da aplicação da lei ou pela necessidade de expansão dos benefícios tributários pela adesão ao Programa, o Governo possui o desafio para criar medidas que possam contribuir para o fortalecimento e a ampliação deste programa.
E aí, gostou de saber mais sobre o PAT? Esperamos que tenha gostado! Inscreva-se na nossa news do RH para continuar acompanhando nossos conteúdos.