PAT: o que é, vantagens e como as empresas podem aderir
Programa de Alimentação do Trabalhador tem o objetivo de melhorar as condições nutricionais do trabalhador de baixa renda
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei 6.321/1976, mas só foi regulamentado em 1991, por meio de decreto. Em novembro de 2021, passou por nova regulamentação, feita pelo Decreto 10.854. Instruções complementares foram estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672 pela Instrução Normativa MTP nº 2, ambas de 08 de novembro de 2021.
O objetivo do programa é melhorar as condições nutricionais do trabalhador brasileiro de baixa renda, tornando-o mais resistente à fadiga e menos suscetível a doenças.
Outra preocupação é a integração dos colaboradores às organizações. Além disso, o entendimento é de que a boa nutrição melhora a produtividade. Para incentivar a adoção do programa, são fornecidas vantagens fiscais para as empresas participantes.
Nesse artigo, nós da Metadados - empresa que desenvolve sistemas para a gestão de RH - respondemos às principais dúvidas do setor de Recursos Humanos (RH) sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.
O que é o PAT?
O Programa de Alimentação do Trabalhador é uma iniciativa governamental de incentivo à melhoria das condições nutricionais e, portanto, de saúde dos trabalhadores. Qualquer empresa, independentemente do porte e do número de funcionários, pode participar do PAT.
A faixa prioritária do programa são colaboradores que recebem até cinco salários mínimos mensais. Isso porque ele está voltado principalmente aos de baixa renda, que podem ser prejudicados pela falta de acesso aos alimentos devido a dificuldades financeiras.
Também não há limitação quanto ao vínculo estabelecido com o colaborador: o benefício pode ser estendido a trabalhadores avulsos, temporários, cedidos (cessão de mão de obra), aprendizes, estagiários, etc.
Como é feita a gestão do PAT?
A gestão do PAT é feita de forma compartilhada por três órgãos. A divisão é feita da seguinte maneira:
- Ministério do Trabalho e Emprego: regulamenta a adesão e fiscaliza os aspectos trabalhistas. Edita normas complementares relativas ao programa.
- Secretaria Especial da Receita Federal: regulamenta e fiscaliza os aspectos tributários. Edita normas complementares relativas ao programa.
- Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Emprego: regulamentam conjuntamente os aspectos relacionados à promoção da saúde e segurança nutricional.
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A adesão ao PAT é obrigatória?
Não. A adesão ao PAT é voluntária. Não existe qualquer obrigação legal para que as organizações utilizem o programa. Porém, há vantagens para as empresas que integram a iniciativa. Confira:
- O valor do benefício concedido aos trabalhadores é isento de encargos sociais (FGTS e INSS);
- A parcela custeada pelo empregador não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura rendimento tributável dos trabalhadores;
- O empregador que opta pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do Imposto sobre a Renda.
Fique atento!
Um dos benefícios do PAT é a dedução fiscal para empresas com regime tributário de lucro real. Ela é aplicada para os valores pagos a trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos. Pode englobar todos os trabalhadores da empresa desde que haja serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, incluindo o vale-alimentação (VA) e o vale-refeição (VR). A dedução também abrange apenas a parcela do benefício que corresponde ao valor de, no máximo, um salário mínimo.
Para fornecer o auxílio-alimentação, a empresa tem de estar inscrita no PAT?
Não. Qualquer empregador pode fornecer o auxílio-alimentação, como está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O benefício não pode ser pago em dinheiro. Assim, a parcela não é considerada verba salarial para efeitos legais. Porém, sem estar no PAT, a empresa não tem acesso a benefícios do programa.
Como devem ser geridos os recursos do PAT?
Os recursos repassados ao trabalhador no âmbito do PAT têm de ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, em forma de moeda eletrônica. Eles devem ser escriturados separadamente de outros recursos. Como o uso tem de ser restrito à compra de alimentos ou refeições, é vedado o saque ou a execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para a execução do PAT.
Como o empregador pode atender o colaborador usando o PAT?
Existem formas diferentes que o empregador pode utilizar para fornecer os benefícios do PAT aos colaboradores. Veja quais são:
- Serviço próprio: o empregador é o responsável pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios. Eles podem ser preparados e servidos aos trabalhadores (refeições) ou entregues em forma de cesta de alimentos.
- Fornecedora de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para administrar a cozinha e o refeitório localizados nas instalações da empresa, administrar a cozinha industrial que produz refeições depois levadas para o local onde os trabalhadores se alimentam ou produzir e entregar cestas de alimentos.
- Facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para emitir moeda eletrônica para os pagamentos. Essas facilitadoras também credenciam estabelecimentos para aceitação da moeda eletrônica emitida. Com o uso desse serviço, é possível oportunizar a compra de refeições prontas em restaurantes e estabelecimentos dessa área e a compra de alimentação convênio, em que é possível comprar gêneros alimentícios em supermercados e similares. É possível usar os dois serviços.
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Como aderir ao PAT?
A forma de adesão ao PAT varia conforme o tipo de participação usado pela empresa para operacionalizar o programa. O empregador precisa fazer uma inscrição. Já a fornecedora e a facilitadora de serviço de alimentação coletiva, assim como o nutricionista, fazem a adesão por meio de um registro.
- Empregador (empresa beneficiária), fornecedora de alimentação coletiva e nutricionista: a inscrição é feita neste site, por meio do preenchimento de um formulário eletrônico.
- Facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios: é preciso acessar o portal Gov.br, preencher as informações solicitadas e anexar cópia do contrato social da empresa atualizado. A documentação será, então, analisada e a devolutiva será dada à facilitadora também por meio do site Gov.br.
Fique atento!
A empresa com filiais deve iniciar o cadastro com CNPJ da matriz. Depois, as informações por filial devem ser discriminadas. Todas as filiais que tiverem beneficiários do PAT devem ser cadastradas.
Quais empregadores podem aderir ao PAT?
A adesão ao programa pode ser feita por empresas de direito público e privado como pessoa jurídica beneficiária do PAT e por empregadores que tenham Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) ou Cadastro Nacional de Obras (CNO).
Documentos e fiscalização
A empresa deverá manter cópia do comprovante de inscrição do PAT. A consulta e impressão do comprovante de inscrição podem ser feitas a qualquer momento no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os documentos têm que ser mantidos tanto na matriz como em todas as filiais. Além disso, a empresa deve guardar a documentação relativa aos gastos com o programa e aos incentivos recebidos, de modo a viabilizar a fiscalização junto aos livros contábeis e fiscais.
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Colaboradores afastados continuam a receber o benefício?
De acordo com orientação do governo federal, não há obrigatoriedade por parte da empresa de continuar a fornecer os alimentos aos colaboradores afastados por causa de acidentes, doenças ou licença-maternidade. Isso também não pode descaracterizar a inscrição da empresa no programa. No entanto, nada impede que o empregador continue entregando os alimentos nesse momento em que o trabalhador mais precisa.
Como proceder quando um colaborador é demitido?
Se quiser, a empresa pode dar continuidade ao atendimento de trabalhadores dispensados, durante a transição para um novo emprego. O limite é de seis meses.
No caso de cesta de alimentos, nenhum tipo de devolução é possível, já que a periodicidade é mensal. Em relação aos instrumentos de pagamento, como o VA ou o VR, deve ser permitido ao trabalhador utilizar todo o saldo remanescente no momento da rescisão. Cabe à empresa orientar o trabalhador sobre isso.
Também, é proibido, em todas as hipóteses, o desconto em dinheiro. É vedada ainda a retenção do cartão.
Como funciona a colaboração do trabalhador?
A contribuição financeira do trabalhador jamais pode ser superior a 20% do custo direto da refeição. É importante destacar que, caso a empresa forneça cestas básicas ou vale-refeição, não poderá acrescentar o valor relativo à taxa de administração no cálculo.
Os valores de participação dos trabalhadores no custeio do PAT não precisam ser iguais para todos os beneficiários. Recomenda-se, inclusive, que seja cobrado menos dos trabalhadores de menor renda e mais dos que recebam maiores salários. Aliás, o valor do benefício líquido dos trabalhadores de baixa renda não pode ser inferior ao do concedido aos trabalhadores de rendimento superior.
Explique ao colaborador!
O recurso do PAT é restrito para a compra de alimentos. Portanto, não é possível usá-lo para comprar bebidas alcoólicas, cigarros e combustível, por exemplo.
Cláusula de Acordo Coletivo pode obrigar a inscrição no PAT?
Não, porque devem ser observadas as regras e requisitos para inscrição no Programa.
Por exemplo, o empregador que fornece o benefício em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois no Programa não se permite esse modo de concessão.
Outra questão, diz respeito às regras de desconto máximo do benefício para o trabalhador. Nas cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho, esses descontos vão desde valores simbólicos (R$ 0,01) até 30% do valor do auxílio. Neste caso, é importante ressaltar que a legislação do PAT coloca um teto de 20% do custo da alimentação para a contribuição do trabalhador.
Quais são os benefícios para as empresas participantes?
A organização à qual o trabalhador está vinculado é beneficiada de muitas formas com o PAT. Por esse motivo, o programa conta com alto índice de adesão, mesmo dependendo da vinculação voluntária dos empregadores.
Como benefícios, é possível dizer que o PAT, por meio da melhoria das condições nutricionais do trabalhador, pode:
- Aumentar a produtividade;
- Reduzir o número de faltas ou atrasos;
- Gerar uma integração maior entre a empresa e o colaborador;
- Reduzir a rotatividade.
Há também, é claro, incentivos fiscais oferecidos pelo governo, como o desconto no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que pode chegar a 4%. Além disso, os valores pagos a título de alimentação pela empresa beneficiária do PAT estão isentos de encargos sociais (INSS e FGTS).
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O PAT deve ser renovado?
Após a adesão ao programa, a empresa não precisa se submeter a nenhum processo anual de renovação ou de recadastramento. Isso acontece porque há uma presunção de que a duração do programa é por prazo indeterminado. Portanto, basta não fazer nada para que a empresa continue cadastrada junto ao PAT. Mas o Ministério do Trabalho e Emprego pode requerer o recadastramento, a qualquer momento. Para isso, fará ampla divulgação da solicitação.
Fique atento!
A empresa não pode utilizar o benefício do PAT como instrumento de política disciplinar. Portanto, não pode nem aumentar nem diminuir o valor com o objetivo de incentivar ou estimular comportamentos dos colaboradores.
Mudanças a partir de 2021
O PAT passa por mudanças desde 2021. Novas regras foram criadas, com a finalidade de garantir mais vantagens e segurança ao trabalhador. Confira a seguir:
- Interoperabilidade: permitirá que as emissoras do PAT, independentemente de a qual arranjo estejam vinculadas (aberto ou fechado), compartilhem a mesma rede credenciada de estabelecimentos comerciais. Na prática, significa que a mesma maquininha aceita todos os cartões de benefícios, não apenas de uma ou outra bandeira. Isso deve entrar em funcionamento em maio de 2024.
- Portabilidade: mesmo que a empresa forneça os benefícios em uma operadora, o colaborador poderá solicitar a portabilidade para um cartão de outra bandeira. Isso tem de ser feito de forma gratuita. Essa medida depende de regulamentação, prevista para ocorrer até maio de 2024.
- Fim da taxa negativa: as prestadoras de serviço no PAT e as contratantes delas não podem mais fazer negociação para deixar de cobrar a taxa de administração do serviço. Também são proibidos descontos sobre o valor contratado.
- Valores pré-pagos: a legislação proíbe que sejam contratados prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores disponibilizados aos colaboradores, assim como outras verbas e benefícios que não estejam diretamente vinculados à promoção da saúde e segurança alimentar dos trabalhadores.
- Cashback proibido: o uso do cashback nos vales foi vetado. Ou seja, é proibido que o colaborador receba de volta parte do valor pago ao adquirir um produto ou contratar um serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.
Conclusão
O PAT é uma iniciativa expressiva tanto para as empresas quanto para os trabalhadores. A execução adequada do programa é fundamental para que todos usufruam das possíveis vantagens, que incluem incentivos fiscais, produtividade e saúde do trabalhador.
Vale lembrar que descumprir as regras do PAT pode implicar no cancelamento da inscrição da empresa no programa e na perda do incentivo fiscal. Além disso, há a possibilidade de multas que variam entre R$ 5 mil e R$ 50 mil.
Portanto, a gestão da iniciativa é um aspecto fundamental para o RH. Para entender mais sobre o tema, baixe o nosso eBook gratuito e exclusivo.