Compensação cruzada: o que é e como aplicar na sua empresa
Entenda como aproveitar créditos previdenciários para quitar tributos federais

Com o avanço da digitalização e a chegada do eSocial, diversas mudanças vêm transformando a rotina dos profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Uma dessas transformações é a possibilidade de realizar a Compensação Cruzada, um recurso legal que permite a utilização de créditos previdenciários para abater débitos de outros tributos.
Na prática, isso representa mais agilidade e autonomia para as empresas que querem equilibrar suas obrigações fiscais.
Mas, afinal, o que é Compensação Cruzada, como ela funciona no dia a dia, e por que o RH precisa estar por dentro disso tudo? É o que você vai descobrir neste artigo da Metadados, empresa que desenvolve sistemas para a gestão de RH.
O que é compensação cruzada?
A Compensação Cruzada é uma forma de aproveitar créditos de tributos administrados pela Receita Federal, como INSS patronal, IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, para quitar débitos de outra natureza, também sob gestão da RFB. O nome "cruzada" vem justamente dessa possibilidade de cruzar créditos e débitos de tributos diferentes, o que antes não era permitido.
Essa possibilidade foi oficialmente regulamentada pela Lei nº 13.670/2018 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018, que unificaram os regimes jurídicos de compensação. Com isso, abriu-se a porta para que créditos previdenciários (como os obtidos via eSocial) possam ser usados para pagar impostos federais, e não apenas contribuições da mesma natureza.
Essa mudança foi muito esperada por contribuintes e empresas, especialmente as que acumulavam créditos de INSS (como retenções em notas fiscais de serviços com cessão de mão de obra) e não tinham onde utilizá-los antes. Agora, com o novo modelo, as empresas podem compensar esses créditos com débitos de tributos como PIS ou IRPJ.
Como funciona a Compensação Cruzada?
O caminho para fazer a compensação cruzada é por meio do PER/DCOMP Web, o sistema eletrônico da Receita Federal para restituições, ressarcimentos e compensações. O processo, de modo geral, acontece assim:
- Apuração do crédito tributário: a empresa identifica créditos de tributos pagos a mais ou indevidamente, o que pode acontecer por erro de cálculo, pagamento duplicado ou retenções não aproveitadas;
- Declaração de Compensação (DComp): o crédito é informado no PER/DCOMP Web, onde a empresa declara a intenção de usá-lo para abater um débito;
Análise da Receita Federal: a Receita verifica se o crédito é válido, se está corretamente informado e se o débito indicado pode ser compensado. Se estiver tudo certo, a compensação é homologada.
De acordo com Marta Pierina Verona, especialista em eSocial e Legislação Trabalhista, e consultora de aplicação na Metadados, é fundamental diferenciar créditos apenas declarados (ainda não homologados) de créditos reconhecidos oficialmente pela Receita Federal:
“A tentativa de compensar valores não homologados ou sem comprovação adequada pode resultar em glosas e autuações”, explica.

PER/DCOMP Web: o sistema por trás da compensação
Com a digitalização das obrigações fiscais, a Receita Federal criou o PER/DCOMP Web, que substitui gradualmente a versão antiga em desktop. Ele pode ser acessado diretamente no portal e-CAC, e oferece uma série de facilidades:
- Interface intuitiva, com possibilidade de salvar rascunhos;
- Integração automática com dados da DCTFWeb;
- Acesso aos PER/DCOMPs enviados anteriormente;
- Emissão de recibo de entrega e impressão em PDF;
- Permite compensar débitos previdenciários oriundos da DCTFWeb, mas apenas a partir de agosto de 2018 para empresas do Grupo 1 do eSocial, e de abril de 2019 para o Grupo 2.
Importante: algumas funcionalidades ainda não estão disponíveis no PER/DCOMP Web, como o pedido de reembolso de salário-família ou salário-maternidade. Nessas situações, o pedido deve ser feito à parte, caso o valor não tenha sido totalmente aproveitado na competência de origem.
Importante: o sistema PER/DCOMP Web continua em evolução e, gradualmente, tem substituído a versão desktop. Atualmente, ainda há coexistência entre as duas versões para algumas funcionalidades específicas, como os reembolsos, mas a tendência é que tudo seja unificado na plataforma online.
EFD-Reinf e DCTFWeb
Outra peça fundamental nesse quebra-cabeça é a EFD-Reinf, que complementa o eSocial nas informações de retenções tributárias. É por meio dela que empresas lançam, por exemplo, a retenção de 11% de INSS sobre notas de serviço com cessão de mão de obra.
Essa retenção alimenta automaticamente a DCTFWeb. Assim, se houver saldo não utilizado, a empresa pode aproveitá-lo para compensar tributos federais por meio do PER/DCOMP Web.
Essa engrenagem, contudo, só funciona se o eSocial, o EFD-Reinf e o DCTFWeb estiverem em dia e consistentes entre si. Do contrário, o crédito não será reconhecido, e o pedido de compensação pode ser negado.
Compensação Cruzada e Receita Federal: o que diz a legislação
Como já mencionamos, a Receita Federal é o órgão responsável por administrar, validar e fiscalizar todo o processo de compensação. Na prática, é ela quem homologa ou não os pedidos realizados pelas empresas.
A mudança principal aconteceu com a já mencionada Lei nº 13.670/2018, que permitiu, de fato, o cruzamento entre créditos e débitos de diferentes tributos, desde que estejam sob a alçada da Receita. Uma regra que passou a valer a partir da apuração via DCTFWeb, o que coloca o eSocial no centro do processo.
Com isso, só é possível fazer compensações cruzadas com fatos geradores a partir da obrigatoriedade do eSocial, ou seja, agosto de 2018 para Grupo 1, abril de 2019 para Grupo 2, e assim por diante.
Quem pode fazer a compensação cruzada?
Atualmente, a compensação cruzada está liberada para qualquer empresa que:
- Tenha créditos reconhecidos pela Receita Federal;
- Estiver em dia com suas obrigações acessórias, como eSocial, DCTFWeb e EFD-Reinf;
- Comprove a origem do crédito e seu direito de utilização;
- Não tenha débitos impeditivos, como pendências fiscais que barram o uso do crédito.
Importante: pessoas físicas, empresas optantes pelo Simples Nacional, ou aquelas com tributos fora da alçada da RFB (como ICMS ou ISS), não podem fazer uso da compensação cruzada.
Outro ponto importante: os créditos têm prazo de prescrição de 5 anos. Ou seja, devem ser utilizados dentro desse período a contar da data do pagamento indevido ou a maior, sob risco de perda do direito à compensação.
Benefícios da compensação cruzada são:
- Mais eficiência no fluxo de caixa;
- Recuperação de valores pagos indevidamente;
- Processo eletrônico, ágil e seguro;
- Integração entre áreas da empresa (RH, contabilidade, fiscal);
- Aproveitamento de créditos antes “parados”.
Cuidados e riscos
- Enviar eventos ao eSocial com erro;
- Não retificar informações inconsistentes;
- Deixar de registrar corretamente retenções de INSS;
- Utilizar créditos ainda não homologados ou sem documentação.
Qual o papel do RH nisso tudo?
Pode parecer que a compensação cruzada é algo distante da rotina do RH. Afinal, trata-se de tributos, Receita Federal, compensações etc. Mas a verdade é que o RH é peça-chave no processo.
Como sabemos, é o profissional de Recursos Humanos que envia as informações ao eSocial, incluindo salários, contribuições previdenciárias, admissões, desligamentos e afastamentos. Qualquer erro nesses envios pode gerar inconsistências nos créditos ou até inviabilizar sua utilização.
Por isso, o RH precisa garantir que os eventos do eSocial estejam corretos e validar mensalmente os valores apurados pela folha com o que está na DCTFWeb.
Conclusão
Em vez de ser tratada como solução de última hora, a compensação cruzada deve fazer parte da estratégia tributária da empresa. O ideal é que o RH esteja envolvido desde o início, com um bom controle da Folha de Pagamento, uso correto do eSocial e integração com a contabilidade.
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