Ilustração de boneco segurando em um guindaste.

Algumas atividades envolvem a exposição do trabalhador a diferentes tipos de perigo. Como forma de compensação, a legislação brasileira prevê o pagamento de uma remuneração extra, chamada adicional de periculosidade. Esse é um importante instrumento de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que tem regras bem definidas a respeito do cálculo, das atividades que têm direito ao adicional e a relação com outros direitos trabalhistas.

Para saber mais sobre o adicional de periculosidade e todos esses detalhes, acompanhe o artigo elaborado por especialistas da Metadados, empresa referência em soluções para Recursos Humanos.

O que é periculosidade?

Periculosidade é a característica ou o estado do que é perigoso. No contexto de Saúde e Segurança do Trabalho, refere-se à exposição contínua do trabalhador a riscos. Esses riscos podem comprometer a integridade física ou, em casos extremos, causar a morte. A periculosidade reconhecida pela legislação trabalhista ocorre nas seguintes atividades:

  • Ligadas a explosivos, inflamáveis e eletricidade;
  • De segurança pessoal e patrimonial; 
  • Em motocicleta;
  • Com radiações ionizantes ou substâncias radiotivas.

A exposição permanente do trabalhador ao perigo garante o recebimento do adicional de periculosidade, pago pelo empregador. Esse direito trabalhista corresponde a 30% do salário base e serve como forma de compensação pelo risco envolvido na atividade.

O que diz a CLT sobre periculosidade?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da periculosidade nos artigos 193 a 196. A definição dos critérios para caracterizar atividades perigosas é de 2012, a partir da Lei Nº 12.740. Ela deu a seguinte redação ao Art. 193:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 4o      São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)”

Outros pontos importantes sobre periculosidade previstos pela CLT:

  • O adicional de periculosidade é equivalente a 30% do salário do empregado. A base de cálculo não considera acréscimos provenientes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • O empregado pode optar pelo adicional de insalubridade ou pelo adicional de periculosidade, como vamos detalhar a seguir.
  • O adicional de periculosidade é condicional, ou seja, pago somente enquanto o trabalhador está exposto ao risco. Caso esse risco seja eliminado ou o trabalhador mude de função, ele deixa de ser pago. 

Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?

Em linhas gerais, a periculosidade é algo que representa risco imediato à vida do trabalhador. Já a insalubridade trata de um risco gradual à saúde de uma pessoa durante o exercício de uma função.

Para diferenciar, vamos analisar o caso de um frentista de posto combustível. Devido à presença de inflamáveis no ambiente, ele está exposto ao risco de uma explosão que pode provocar danos imediatos à integridade física ou levar a morte. Isso configura a periculosidade.

Por outro lado, a exposição permanente aos combustíveis, considerados agentes nocivos, também coloca em risco a sua saúde. Isso representa a insalubridade.

Embora o mesmo trabalhador tenha direito aos dois adicionais, o empregador é obrigado a pagar somente um deles. Isso vale tanto para insalubridade e periculosidade causadas pelo mesmo motivo ou por motivos diferentes. Cabe ao empregado optar pelo adicional mais vantajoso.

Em resumo, a diferença entre periculosidade e insalubridade é a seguinte:

Periculosidade Insalubridade
Risco imediato à vida do trabalhador. Risco gradual à saúde do trabalhador. 
Não tem níveis diferentes. Pode ser de grau mínimo, médio ou máximo.
Adicional é sempre de 30%. Adicional de 10%, 20% ou 40%, conforme a graduação.
Calculado sobre o salário base do empregado. Calculado sobre o salário mínimo.
Previsto nos Art. 193 a 196 da CLT e regulamentado pela NR 16. Previsto nos Art. 189 e 192 da CLT regulamentado pela NR 15.

Como calcular periculosidade

Para calcular o valor do adicional de periculosidade, basta considerar o salário base do empregado e somar 30% a esse montante. Vale lembrar que essa base de cálculo não inclui gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Por exemplo, um trabalhador tem salário base de R$ 2.500 e exerce atividade comprovadamente perigosa. O adicional de periculosidade será de R$ 750 porquê:

R$ 2.500 x 0,3 = R$ 750

O adicional tem natureza salarial, ou seja, reflete em outros direitos, como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e horas extras.

Quem recebe periculosidade têm direito a aposentadoria especial? 

O adicional de periculosidade é uma exigência da legislação trabalhista, ou seja, diz respeito à relação entre empregador e empregado. Porém, ele pode ter reflexo previdenciário, contando como tempo especial na aposentadoria.

Para isso, é preciso comprovar ao INSS que o trabalhador realizou atividade perigosa. Nesse caso, a apresentação do holerite, ou demonstrativo de pagamento, com o adicional correspondente não é suficiente. É importante que o trabalhador apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O documento contém dados sobre o trabalhador, como descrição da atividade e o período que foi exercido. Também traz informações sobre o agente nocivo ao qual foi exposto, a intensidade e a concentração desse agente. Além disso, tem os exames médicos clínicos e dados sobre a empresa.

Quem tem direito a periculosidade?

As atividades que dão direito ao adicional de periculosidade são previstas pela CLT e detalhadas pela Norma Regulamentadora Nº 16, a NR 16. Porém, somente o exercício dessas atividades não basta para o pagamento do adicional.

A caracterização e a classificação da periculosidade dependem de perícia. O laudo técnico dessa perícia deve descrever todas as condições em que o trabalhador está inserido, contendo:

  • as áreas de risco e agentes perigosos.
  • descrição das atividades desenvolvidas nestas áreas.
  • recomendações sobre formas de eliminar ou reduzir os riscos, como utilização de equipamentos de proteção individual ou coletivos (EPIs ou EPCs). 
  • anotação da responsabilidade técnica.

Esse documento só pode ser assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, registrados junto ao Ministério do Trabalho. Da mesma forma, a descaracterização da periculosidade para o empregado também deve ser atestada por um desses profissionais. 

Atividades que têm direito a periculosidade, segundo a NR 16

Atividades perigosas com explosivos:

  • Armazenamento.
  • Transporte.
  • Escorva dos cartuchos.
  • Carregamento. 
  • Detonação.
  • Verificação de denotações falhadas.
  • Queima e destruição de explosivos deteriorados.
  • Manuseio de explosivos no geral.

Atividades perigosas com inflamáveis 

  • Produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.
  • Transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.  
  • Em postos de reabastecimento de aeronaves. 
  • Em locais de carregamento, descarga e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques. 
  • Testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. 
  • Em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. 

Atividades perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física - segurança pessoal ou patrimonial 

  • Vigilância patrimonial. 
  • Segurança de eventos.
  • Segurança nos transportes coletivos. 
  • Segurança ambiental e florestal. 
  • Transporte de valores.
  • Escolta armada.
  • Segurança pessoal. 
  • Supervisão e fiscalização operacional direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
  • Telemonitoramento e telecontrole (execução da atividade através de sistemas eletrônicos de segurança). 

Atividades perigosas com energia elétrica 

  • Construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP), energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
  • Construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
  • Inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
  • Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

Atividades perigosas em motocicleta 

Todas as atividades laborais que utilizem motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas, exceto:

  • Uso exclusivo no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa.  
  • Com veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.  
  • Em locais privados, como estacionamentos.
  • De forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. 

Atividades perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radiotivas 

  • Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais.
  • Operação e manutenção de reatores nucleares.
  • Operação e manutenção de aceleradores de partículas.
  • Operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.
  • Medicina nuclear.
  • Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas.
  • Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos. 

Não são consideradas perigosas, segundo a NR16:

  • Atividades em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico, como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação.

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