Imagem simbolizando como prevenir acidentes no trabalho em altura

A Norma Regulamentadora 35 (NR-35) tem como fundamento a garantia da saúde e segurança dos trabalhadores em atividades em altura. Setores como a construção civil, manutenção industrial e serviços de telecomunicações são alguns dos mais afetados por essas regulamentações.

A NR-35, além de ser lei relacionada à Saúde e Segurança do Trabalho, é um guia essencial para empresas e profissionais que lidam com tarefas em alturas elevadas. Para colaborar com a sua  compreensão das regras, nós da Metadados — empresa especializada em  Sistema de Recursos Humanos — exploraremos, neste artigo, as principais exigências e responsabilidades estabelecidas por essa norma. Também abordaremos medidas necessárias para garantir a conformidade e a segurança no ambiente de trabalho.

O que é a NR-35?

A NR-35 define medidas de prevenção para assegurar a saúde e a segurança dos colaboradores envolvidos, direta ou indiretamente, com trabalhos em altura. A norma regulamentadora estabelece requisitos que devem ser cumpridos nessa área. Ela envolve o planejamento, a organização e a execução das atividades.

Criada pela Portaria nº 313 do Ministério do Trabalho e Emprego em 2012, a NR-35 trouxe regras para evitar quedas de trabalhadores. Assim, atua contra uma das principais causas de acidentes graves e mortes. Trata-se, portanto, de uma norma regulamentadora ampla que serve como referência a todos os ramos de atividade.

A seguir, abordaremos exigências da NR-35. Mas é bom lembrar que, embora seja uma norma geral para o trabalho em altura, ela é complementada por anexos que contemplam as regras específicas das mais variadas atividades.

Anote aí!

As regras dispostas na NR-35 se aplicam a todas as atividades feitas a partir de dois metros de altura, em que exista o risco de queda do trabalhador.

O que a NR-35 exige? 

A NR-35 exige que o trabalho em altura seja realizado apenas por colaboradores formalmente autorizados pela organização. Para isso, os trabalhadores têm que passar por uma avaliação de saúde que os considere aptos a executar as atividades. Nesse sentido, devem ser levadas em conta as tarefas a serem desenvolvidas, a capacitação feita pelo colaborador e a aptidão clínica para desempenhar o trabalho.

A autorização deve ser registrada com os documentos funcionais do colaborador. A empresa também tem de criar um sistema de identificação que permita acessar a qualquer momento a abrangência dessa autorização cada colaborador.  

A norma regulamentadora define ainda termos para capacitação dos colaboradores e para o planejamento e organização do trabalho. Outro tema relevante é a análise das condições de saúde. É sobre esses assuntos que trataremos a seguir.

Exigências para capacitação

O colaborador que trabalha em altura tem de ser submetido e aprovado no processo de capacitação. Os treinamentos devem ser teóricos e práticos, ministrados por instrutores comprovadamente proficientes na área. Eles têm de estar sob a responsabilidade de um profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho. As divisões dos treinamentos são as seguintes:

Tipo Carga horária Conteúdo
Treinamento inicial Mínimo de oito horas
  • Normas e regulamentos para o trabalho em altura, AR e impeditivos;
  • Riscos potenciais, medidas de prevenção e controle;
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • EPIs: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  • Acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • Condutas em emergências, inclusive noções de resgate e primeiros socorros;
Treinamento periódico Mínimo de oito horas
  • Deve ser ministrado a cada dois anos seguindo o conteúdo programático do empregador. 
Treinamento eventual

Sempre que houver alguma das seguintes situações:

  • Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
  • Ocorrência de acidente grave ou com morte, que indique a necessidade de novo treinamento;
  • Após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.
Definido conforme a necessidade identificada.

Planejamento das atividades

O planejamento e a organização do trabalho são parte obrigatória das tarefas da empresa para garantir a segurança dos colaboradores durante as atividades em altura. Pela NR-35, as medidas adotadas devem seguir a ordem hierárquica abaixo:

1º - Evitar o trabalho em altura, sempre que existir uma alternativa;

2º - Evitar o risco de queda dos colaboradores, se não houver outra forma de fazer o trabalho;

3º - Minimizar as consequências da queda, quando o risco não puder ser eliminado.  

Os empregadores também têm que providenciar a supervisão para o trabalho em altura. A forma deve ser definida na Análise de Riscos (AR), que tem de ser desenvolvida conforme as peculiaridades de cada atividade. Além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, a AR deve considerar os seguintes aspectos:

  • Local em que os serviços serão executados e o entorno; 
  • Isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho;
  • Estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; 
  • Condições meteorológicas adversas; 
  • Seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual. Para isso, deve-se atender às normas técnicas em vigor, às orientações do fabricante ou projetista e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; 
  • Risco de queda de materiais e ferramentas; 
  • Trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
  • Atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
  • Riscos adicionais; 
  • Condições impeditivas; 
  • Situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros;
  • Necessidade de sistema de comunicação; 
  • Forma da supervisão.  

Avaliação de saúde

As empresas são obrigadas a avaliar o estado de saúde de todos os colaboradores que atuam em atividades em altura. Os prazos dessas avaliações dependem dos riscos envolvidos em cada situação. 

Uma regularidade maior deve ocorrer com os exames de doenças que podem levar a mal súbito e queda de altura. Outro ponto de atenção é a saúde emocional dos colaboradores. É importante lembrar que todos os exames têm que estar previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Para saber mais sobre os programas de Saúde e Segurança do Trabalho, baixe o Guia Avançado de SST!

O que é SPQ e como implantá-lo?

SPQ é a sigla para o Sistema de Proteção Contra Quedas, que é obrigatório sempre que houver trabalho em altura. Conforme a NR-35, ele deve ser adequado à tarefa executada. O SPQ tem que atender às normas técnicas nacionais ou, se elas não existirem, aos regramentos internacionais. Todos os elementos que compõem o sistema devem ser compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção. Alguns exemplos de SPQ:

  • Redes de proteção: são instaladas em áreas onde há risco de queda, como em obras de construção, para proteger os trabalhadores.
  • Linhas de vida: são sistemas de ancoragem permanentes ou temporários, geralmente fixados em estruturas sólidas, que permitem que os trabalhadores se movam em alturas elevadas com segurança.
  • Sistema de cordas de segurança: consiste em um conjunto de cordas, arneses e dispositivos de segurança que protegem o usuário de quedas graves.
  • Plataformas elevatórias com barreiras de segurança: são dispositivos mecânicos projetados para elevar pessoas. Essas plataformas são equipadas com barreiras de segurança para proteger os trabalhadores durante o processo de elevação.

A seleção do SPQ considera primeiramente a possibilidade de uso de um Sistema de Proteção Coletiva Contra Quedas (SPCQ). Caso isso não seja possível ou ele seja insuficiente, o empregador precisa oferecer um Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ). Em situações de emergência, também deve ser fornecido um SPIQ. O Sistema de Proteção Individual Contra Quedas tem de passar por inspeções. Elas são divididas assim:

Tabela de treinamentos exigidos pela NR-35

Fique atento! 

As inspeções que tiverem os elementos do SPIQ recusados devem ser registradas.  Os itens que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda têm de ser inutilizados e descartados. A exceção são os casos em que a restauração está prevista em normas nacionais ou internacionais.

Quais são os EPIs obrigatórios pela NR-35?

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) obrigatórios pela NR-35 podem variar segundo as condições específicas do trabalho em altura, mas geralmente incluem os seguintes:

  •  Capacete: usado para a proteção contra quedas de objetos que podem ocorrer durante o trabalho em altura;
  • Cinturão de segurança tipo paraquedista: é um EPI essencial que permite a fixação do trabalhador a um sistema de ancoragem seguro, evitando quedas;
  • Talabartes de segurança: são dispositivos que ligam o cinturão de segurança à linha de ancoragem;
  • Calçados de segurança: botas ou sapatos específicos podem proteger os pés do trabalhador e evitar escorregões;
  • Cinto de segurança para posicionamento: pode ser necessário para manter o trabalhador em uma posição específica durante o trabalho em altura;
  • Outros itens: também é comum que os trabalhadores usem óculos e luvas específicos para o trabalho, equipamentos voltados a assegurar o bem-estar dos olhos e mãos, respectivamente.

imagem do símbolo de tarefas

Quais as responsabilidades da empresa para o cumprimento da NR-35?

O texto da norma regulamentadora determina que a empresa tem de adotar diversas medidas. O passo inicial é fazer a Análise de Risco (AR).  A partir desse documento, quando necessário, é possível emitir a Permissão de Trabalho (PT), exigida para atividades não rotineiras. A PT traz as medidas preventivas obrigatórias para realizar o trabalho em segurança, as instruções para emergências, os possíveis perigos e o uso de Equipamentos de Proteção Individual.

É papel da organização elaborar o procedimento operacional para as atividades, além de disponibilizar e facilitar o acesso a instruções de segurança contidas nos documentos a toda a equipe. Outra determinação da NR-35 é que as organizações assegurem a avaliação prévia das condições no local de trabalho, por meio do estudo, planejamento e implantação de ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis.

Os empregadores são os responsáveis por garantir que o trabalho em altura só comece depois de todas as disposições da NR-35 estarem em vigor. Caso durante os trabalhos verifique situações de risco anteriormente não identificadas e que não possam ser eliminadas imediatamente, a empresa tem a obrigação de suspender os trabalhos. Cabe à organização ainda estabelecer uma sistemática de autorização para os colaboradores desempenharem funções que exijam o trabalho em altura.

Anote aí!

A PT deve ser emitida, em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão. Tem de ficar acessível no local de execução da atividade. Ao final, é encerrada e arquivada de uma maneira em que seja possível rastreá-la.

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Quais as responsabilidades do trabalhador para o cumprimento da NR-35?

Os trabalhadores também têm responsabilidades para reduzir a possibilidade de situações que coloquem em risco a própria saúde e segurança. São obrigados a cumprir as disposições legais e regulamentares sobre o tema, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador.

Devem ainda fazer todos os exames médicos previstos nas NR, colaborar com a organização na aplicação normas e usar corretamente o EPIs fornecido pelo empregador. Se perceberem riscos não mapeados, devem comunicar imediatamente um superior e podem se recusar a seguir na atividade.

É preciso guardar a documentação referente à NR-35?

Sim, a documentação exigida na NR-35 deve ser guardada pelo RH por ao menos cinco anos. O prazo está determinado no texto da própria norma regulamentadora. As exceções são os casos em que houver disposição específica em outra NR.

Fique atento!

As empresas que contratam prestadores de serviço devem adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento da NR-35.

Como garantir que a empresa esteja em conformidade com a NR-35?

Garantir a conformidade com a NR-35 é fundamental para assegurar a saúde e a segurança dos colaboradores. O trabalho do RH em parceria com a área de Saúde e Segurança do Trabalho é um pilar para que o cumprimento das regras seja efetivo. Além de implantar todas as medidas, é preciso sensibilizar os diversos setores da empresa acerca da necessidade de usar efetivamente os sistemas de proteção.

Nesse processo, é válido apontar que o principal motivo para essas boas práticas é assegurar que os colaboradores sigam saudáveis. Evitar mortes e acidentes é o fator indiscutível para cumprir a NR-35. Tanto é assim que colaboradores podem se negar a realizar determinada tarefa se ela o colocar em risco ou a um colega.  

Desobedecer às normas pode implicar em responsabilização administrativa, trabalhista, tributária e até criminal do empregador. Isso inclui, por exemplo: multas, embargo e interdição da obra ou equipamentos, pagamento de danos morais, aumento de impostos relacionados à segurança do trabalho e ações judiciais por morte ou acidente de trabalho.

Conclusão

A NR-35 é uma salvaguarda para os profissionais que enfrentam desafios nas alturas nas funções diárias. Com exigências de avaliação de saúde, capacitações e planejamento de atividades, a norma busca reduzir os riscos de acidentes.

Empresas e trabalhadores têm a responsabilidade de aderir e seguir as diretrizes da NR-35. Assim, garantem a conformidade legal e a integridade física de todos. 

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