Ilustração de documentos em uma moldura.

Se a resposta é sim, certamente a sua rotina envolve tarefas como a gestão de processos, o recrutamento de novos talentos, treinamentos, assim como a gestão da folha de pagamento e demissões, certo?

Sendo assim, é fundamental que você entenda os impactos da súmula 264 do TST no cálculo da folha de pagamento dos empregados. Quer aprender mais sobre o assunto? Então fique ligado no nosso post produzido pela Metadados — empresa que desenvolve sistemas para a gestão de RH  — que vamos te explicar com detalhes!

O que é a súmula 264 do TST

O principal objetivo do nosso post de hoje é explicar quais são os impactos da súmula 264 do TST no cálculo da folha de pagamento dos trabalhadores. Para isso, é necessário explicarmos todos os detalhes da súmula que são relevantes para o cálculo. Vamos lá?

Em primeiro lugar, segue a redação do diploma legal em estudo:

“Súmula 264. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

Adicional de insalubridade, noturno e por tempo de serviço

Vamos analisar os adicionais de insalubridade, por trabalho noturno e por tempo de serviço.

Conforme a Súmula 203, também do TST, para todos os efeitos legais, a gratificação por tempo de serviço (anuênio/triênio/quinquênio/decênio) integra o salário. Dessa forma, a integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno é, consequentemente, considerada devida.

Nesse modelo, vale ressaltar que não há que se falar em violação ao artigo 59, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que não se está alterando ou modificando a sua redação. 

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A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Também não há que se falar em afronta ao que dispõe o artigo 457, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal acima mencionado.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

A hora normal também é integrada por todas as verbas de natureza salarial, de modo que não há dúvida de que seu acréscimo, por ser hora extraordinária ou noturna, deve abranger o adicional de tempo de serviço e o adicional de insalubridade.

adicional de insalubridade é considerado salário-condição, o que significa que o empregado terá direito a ele enquanto estiver trabalhando em condições de insalubridade. Cessando a condição que o originou, não será mais devido. Sendo assim, o adicional de insalubridade incide em horas extras e adicional noturno.

salário-hora normal é a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Este deve ser averiguado com a observação de todas as parcelas que integrem o salário do empregado, o que engloba o adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade.

A integração do adicional de insalubridade em hora reduzida noturna e do adicional por tempo de serviço é cabida na medida em que a hora reduzida noturna estabelece uma contraprestação salarial adicional ao salário básico do empregado. Apesar de a redução noturna resultar de uma ficção legal, o cálculo dos minutos adicionais que ela assegura demanda a integração dos adicionais referidos, de modo que haja a contraprestação plena do trabalho nessas condições.

No que tange à incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, adotam-se os entendimentos jurisprudenciais, não somente da súmula anteriormente mencionada, mas também na Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1 do TST, que dispõe o seguinte:

Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1 do TST:

HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo”.

Nesse sentido, temos também o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que consagra a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, motivo pelo qual, enquanto recebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. 

Vale ressaltar ainda, que apesar de a súmula 264 do TST ter sido elaborada para minimizar questões relacionadas à base de cálculo das horas extras, também pode ser aplicada, por analogia, à base de cálculo do adicional noturno, a qual, da mesma maneira que as horas extras, deve abarcar todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade.

Confira no artigo Folha de Pagamento: o que é, seu cálculo e desoneração outras obrigações, legislações e variáveis que compõem a folha de pagamento.

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Remuneração do serviço suplementar

A legislação trabalhista vigente determina que, salvo os casos eventualmente especiais, a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

Contudo, uma jornada diária maior de trabalho dos empregados poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo algum tipo de necessidade que seja considerada imperiosa, esse tempo poderá ser prorrogado, além do limite legalmente permitido.

Vale lembrar que a remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Conforme anteriormente pincelado, a Súmula 264 do TST delibera que a remuneração do serviço suplementar é constituída do valor da hora normal, ajustado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Sua empresa está aplicando a Súmula 264?

Caso não esteja, regularize logo esta situação, tendo em vista que há um passivo trabalhista. Não espere uma visita de um auditor do Ministério do Trabalho ou de uma reclamação trabalhista. Lembre-se: O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigir seus créditos e direitos trabalhistas, derivados das relações de trabalho, é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.

Todos esses fatores acima demonstrados, impactos da súmula em estudo, no cálculo da folha de pagamento, devem ser conhecidos e bem estudados por todos aqueles que gerenciam empresas.

Gostou do nosso post de hoje? Achou que as nossas informações foram úteis para você? Quer aprender melhor sobre a forma que a súmula 264 do TST pode impactar no cálculo da folha de pagamento dos seus empregados? Então curta inscreva-se na news do RH e fique por dentro deste e de outros assuntos que beneficiam sua empresa!