Conheça as regras para o trabalhador acima de 50 anos
RH, entenda quais as regras da legislação são diferentes para os trabalhadores acima de 50 anos e evite possíveis ações judiciais!

Entre outras obrigações do dia a dia, os profissionais de RH devem estar atentos às especificidades dos direitos trabalhistas do trabalhador acima de 50 anos. Afinal, embora sejam poucas, essas regras específicas devem ser observadas, sob o risco de a empresa pagar pelo não cumprimento.
Então, para que você não tenha dúvidas sobre esse assunto, nós, da Metadados, empresa que desenvolve software de Recursos Humanos, preparamos este post para que você não cometa nenhum erro quanto às regras para os empregados acima de 50 anos.
Boa leitura!
Direitos do trabalhador acima de 50 anos: o que mudou com a Reforma de 2017?
A Reforma Trabalhista alterou diversos itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo questões de férias e de aposentadoria. Confira a seguir as principais mudanças.
Férias
Como sabemos, a CLT garante a todo empregado o gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração e com acréscimo de 1/3 sobre o valor do salário. Esse período de gozo das férias deve acontecer durante o período concessivo, que corresponde aos 12 meses seguintes ao período de 12 meses trabalhados (período aquisitivo).
Nesse sentido, o empregado faz jus a 30 dias de férias, salvo os que trabalham em regime de tempo parcial ou tiveram faltas injustificadas no período aquisitivo.
Antes da Reforma de 2017, as férias aos profissionais com 50 anos ou mais deveriam ser concedidas em um só período, o que significava que os 30 dias deveriam ser gozados ininterruptamente.
Na época, em casos excepcionais o empregador era autorizado a fracionar as férias em dois períodos, e desde que nenhum deles fosse inferior a 10 dias. Essa excepcionalidade, no entanto, não poderia ser estendida aos empregados maiores de 50 anos.
Com a aprovação da Reforma, em novembro de 2017, o profissional com 50 anos ou mais passou a ter os mesmos direitos que os demais colaboradores. A partir disso, o RH passa a poder fracionar as férias.
Em outras palavras: o trabalhador acima de 50 anos passa a ter o direito de fracionar suas férias em até três períodos, onde nenhum pode ser menor do que 5 dias consecutivos, e um deve ser maior de 14 dias.

Férias coletivas
Outra previsão da CLT é a possibilidade de concessão de férias coletivas, a todos os empregados da empresa ou a apenas um setor.
Diferentemente das férias individuais, as férias coletivas são, em regra, concedidas de forma fracionada em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Aqui, portanto, o fracionamento não é exceção, mas sim a regra.
Neste caso, assim como nas férias individuais, os direitos do empregado com mais de 50 anos permanecem iguais. Ele poderá gozar do mesmo período que os demais colaboradores.
Abono pecuniário de férias
Outra das garantias de todo empregado é o abono pecuniário de férias. Ele consiste na faculdade conferida ao empregado de converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes.
Trata-se, portanto, de uma espécie de venda de parte das férias. E essa é uma faculdade do empregado, ou seja, o empregador não pode obrigá-lo a vender as férias.
Além disso, uma vez solicitado o abono pelo empregado no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo, o empregador também não pode recusá-lo.
A questão é que, diferentemente do que as pessoas pensam, o empregado com mais de 50 anos pode, sim, solicitar o abono pecuniário de férias. Logo, a regra que não permite dividir as férias para esse público não impede essa conversão em abono.

Estabilidade pré-aposentadoria
Uma outra possibilidade a que os profissionais de RH devem estar atentos diz respeito à estabilidade pré-aposentadoria.
Deve-se esclarecer, contudo, que essa é uma possibilidade, na medida em que não há previsão em lei garantindo a estabilidade no emprego àqueles que estão prestes a se aposentar.
Assim, a estabilidade pré-aposentadoria pode ser uma garantia prevista nas normas coletivas, como convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, aprovadas pelo sindicato da categoria profissional correspondente.
Tal previsão na norma coletiva pode garantir a estabilidade àqueles que estão a 12, 18 ou 24 meses de adquirem o direito à aposentadoria, e que contam com um determinado tempo de serviço naquela empresa.
Vale dizer que, por se tratar de uma norma coletiva, pode haver diferenças de tempo de estabilidade e outras exigências para a concessão da garantia de emprego. Cabe, então, à cada empresa analisar as normas coletivas.
Uma vez prevista essa estabilidade, o empregador fica impedido de dispensar o empregado, salvo se este cometer falta grave. Se o empregador insistir em dispensar o empregado sem justa causa, poderá ser ajuizada uma ação trabalhista para garantir o retorno ao trabalho pelo tempo restante.
Conclusão
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