Mão de um homem de terno mexendo no celular e na outra mão ele segura uma caneta.

Quem não gosta de tirar férias? Além de serem um momento prazeroso, elas são fundamentais para o nosso bem-estar. Dentro de uma empresa, quando falamos de colaboradores, férias são um assunto que merece atenção, já que envolvem diversos pontos, como a quantidade de dias permitidos, como é feito o pagamento, o cálculo proporcional, entre outros.

Épocas como o final de ano e os recessos escolares claramente demandam maior esforço da área de Recursos Humanos, mas é preciso estar sempre atento em relação à legislação que trata sobre as férias, para que tudo seja feito da maneira correta.

Por isso, para ajudar a esclarecer suas dúvidas, nós da Metadados — empresa que desenvolve um completo sistema para a gestão de RH preparamos este artigo completo. Continue a leitura para conferir!

O que diz a lei sobre férias?

As férias, no Brasil, são um direito previsto pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal. O objetivo é garantir aos colaboradores um período remunerado de descanso. Conforme a legislação:

Capítulo IV da CLT, artigo 129:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Constituição Federal, artigo 7°, inciso XVII, capítulo II dos Direitos Sociais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Os trabalhadores, de forma geral, possuem os seguintes direitos garantidos:

  • 30 dias de férias;
  • Salário normal acrescido de 1/3 do valor;
  • Divisão das férias em três períodos;
  • Remuneração em dobro caso a empresa não dê o benefício no tempo correto.

Não é necessário que o colaborador tire 30 dias corridos de férias, podendo dividi-las em até três períodos. Nesse caso, um dos períodos não deve ser menor de 14 dias e os outros períodos não devem ser inferiores a cinco dias. A flexibilização da concessão das férias serve para todos os funcionários, incluindo os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos.

Sobre férias coletivas, é possível dividi-las em dois períodos por ano, desde que não sejam menores do que 10 dias corridos. Para formalizar, a empresa precisa comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, os sindicatos da categoria e, claro, os próprios colaboradores.

A comunicação deve ser feita com no mínimo 15 dias de antecedência, contendo informações claras sobre quais são os setores abrangidos e as datas do período de ausência.

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Quando o colaborador pode tirar férias?

De acordo com a CLT, todo empregado com carteira assinada tem direito a 30 dias de férias após passados 12 meses de trabalho. Isso quer dizer que, um dia após cumprir um ano de empresa, o colaborador pode solicitar férias e sair para o seu descanso.

É importante dizer que os primeiros 12 meses de trabalho é chamado de período aquisitivo e, quando fecha um ano, passa a se chamar período concessivo. Listamos as diferenças a seguir para ficar mais claro:

Período aquisitivo

São os primeiros 12 meses a contar da admissão, onde o funcionário adquire o direito às férias apenas depois desse intervalo de tempo. A partir disso, o período aquisitivo é renovado sempre que se somarem 12 novos meses. Vale reforçar que, a cada período aquisitivo, o colaborador pode usufruir de 30 dias corridos de férias remuneradas.

Período concessivo

É o intervalo de tempo que o colaborador deve tirar suas férias, ocorrendo 12 meses após o período aquisitivo. Ou seja, se caracteriza como 11 meses de trabalho e 1 mês de férias. Se acontecer de o colaborador não ter suas férias nem receber o pagamento delas durante esse tempo, ele deve receber em dobro o valor da remuneração.

Saiba mais sobre férias no vídeo preparado pela especialista Caroline Lorensi.

Como fazer o cálculo das férias?

Para saber como fazer o cálculo das férias, o primeiro ponto é saber qual é o salário base de um dia de férias, levando em consideração 30 dias de descanso. Veja abaixo:

  • Salário bruto mensal + média mensal de horas extras (+ adicionais, se houver) / 30 dias.

Esse resultado é utilizado quando o empregado “vende” as férias, o chamado abono pecuniário. Assim, o valor do pagamento total é conhecido quando se multiplica o valor do salário base de um dia de férias pelos dias que o colaborador não gozará das férias. 

Após, é preciso saber quanto é um terço das férias. Nesse caso, o cálculo é simples: salário bruto mensal + 1/3 do mesmo. Para isso, basta dividir o salário por três e, então, somar com a remuneração habitual. 

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Como calcular as férias proporcionais?

Caso as férias sejam menores que 30 dias, deve ser feito o cálculo proporcional. Confira o exemplo:

  • Colaborador com salário de R$ 2.000 e média, nos últimos 12 meses, de R$ 200 de horas extras e adicionais, com total de R$ 2.200.

Quando dividimos por 30 dias, chegamos ao valor de R$ 73,33 por um dia de férias. Nesse exemplo, o funcionário vai tirar 15 dias de férias. O cálculo é:

  • R$ 73,33 x 15 = R$ 1.099,95
  • ⅓ das férias: R$ 1.099,95 / 3 = R$ 366,65
  • Valor a pagar pelos 15 dias de férias: R$ 1.099,95 + R$ 366,65 = R$ 1.466,60
  • Valor a pagar pelos 30 dias de férias: R$ 2.200 + (2.200/3): R$ 2.933,33

Como é feito o pagamento das férias?

A legislação indica que o pagamento das férias seja realizado pela empresa até dois dias antes de o colaborador se ausentar, de forma que a quitação seja assinada por ele. No documento, devem constar ainda quais são os dias de início e término das férias.

Conforme a lei, se a empresa não calcular as férias e consequentemente deixar de fazer o pagamento no período estabelecido, o valor das férias deve ser pago em dobro.

Faltas injustificadas prejudicam as férias?

No caso de o colaborador possuir faltas injustificadas no período aquisitivo, os 30 dias de férias a que tem direito podem ficar comprometidos. A CLT traz uma tabela onde são relacionados os dias de faltas injustificadas com a quantidade de férias que o empregado perde. Seguem as informações:

  • 0 – 5 dias de faltas injustificadas: 30 dias corridos de férias
  • 6 – 14 dias de faltas injustificadas: 24 dias corridos de férias
  • 15 – 23 dias de faltas injustificadas: 18 dias corridos de férias
  • 24 – 32 dias de faltas injustificadas: 12 dias corridos de férias

Se quiser saber mais sobre o assunto, confira o vídeo:

Para seguir ampliando os seus conhecimentos, separamos um artigo sobre convenção coletiva de trabalho, ou ainda, você pode se inscrever gratuitamente na nossa newsletter do RH e receber materiais exclusivos como ebooks, vídeos, infográficos e muitos mais!

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