Férias trabalhistas: saiba o que diz a lei e como calcular
Direito dos colaboradores assegurado pela legislação brasileira, as férias ainda podem gerar dúvidas para quem trabalha com RH

Quem não gosta de tirar férias? Além de serem um momento prazeroso, elas são fundamentais para o nosso bem-estar. Dentro de uma empresa, quando falamos de colaboradores, férias são um assunto que merece atenção, já que envolve diversos pontos, como a quantidade de dias permitidos, como é feito o pagamento, o cálculo proporcional, entre outros.
Épocas como o final de ano e os recessos escolares claramente demandam maior esforço da área de Recursos Humanos, mas é preciso estar sempre atento em relação à legislação que trata sobre as férias, para que tudo seja feito da maneira correta.
Por isso, para ajudar a esclarecer suas dúvidas, preparamos este artigo completo. Continue a leitura para conferir!
O que diz a lei sobre férias?
As férias, no Brasil, são um direito previsto pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal. O objetivo é garantir aos colaboradores um período remunerado de descanso. Conforme a legislação:
Capítulo IV da CLT, artigo 129:
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Constituição Federal, artigo 7°, inciso XVII, capítulo II dos Direitos Sociais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Os trabalhadores, de forma geral, possuem os seguintes direitos garantidos:
- 30 dias de férias;
- Salário normal acrescido de 1/3 do valor;
- Divisão das férias em três períodos;
- Remuneração em dobro caso a empresa não dê o benefício no tempo correto.
Não é necessário que o colaborador tire 30 dias corridos de férias, podendo dividi-las em até três períodos. Nesse caso, um dos períodos não deve ser menor de 14 dias e os outros períodos não devem ser inferiores a 5 dias. A flexibilização da concessão das férias serve para todos os funcionários, incluindo os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos.
Sobre férias coletivas, é possível dividi-las em dois períodos por ano, desde que não sejam menores do que 10 dias corridos. Para formalizar, a empresa precisa comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, os sindicatos da categoria e, claro, os próprios colaboradores.
A comunicação deve ser feita com no mínimo 15 dias de antecedência, contendo informações claras sobre quais são os setores abrangidos e as datas do período de ausência.
Quando o colaborador pode tirar férias?
De acordo com a CLT, todo empregado com carteira assinada tem direito a 30 dias de férias após passados 12 meses de trabalho. Isso quer dizer que, um dia após cumprir um ano de empresa, o colaborador pode solicitar férias e sair para o seu descanso.
É importante dizer que os primeiros 12 meses de trabalho é chamado de período aquisitivo e, quando fecha um ano, passa a se chamar período concessivo. Listamos as diferenças a seguir para ficar mais claro:
Período aquisitivo
São os primeiros 12 meses a contar da admissão, onde o funcionário adquire o direito às férias apenas depois desse intervalo de tempo. A partir disso, o período aquisitivo é renovado sempre que se somarem 12 novos meses. Vale reforçar que, a cada período aquisitivo, o colaborador pode usufruir de 30 dias corridos de férias remuneradas.
Período concessivo
É o intervalo de tempo que o colaborador deve tirar suas férias, ocorrendo 12 meses após o período aquisitivo. Ou seja, se caracteriza como 11 meses de trabalho e 1 mês de férias. Se acontecer de o colaborador não ter suas férias nem receber o pagamento delas durante esse tempo, ele deve receber em dobro o valor da remuneração.
Saiba mais sobre Férias no vídeo preparado pela nossa especialista em férias: Carol Lorensi
Como fazer o cálculo das férias?
Para saber como fazer o cálculo das férias, o primeiro ponto é saber qual é o salário base de um dia de férias, levando em consideração 30 dias de descanso. Veja abaixo:
- Salário bruto mensal + média mensal de horas extras (+ adicionais, se houver) / 30 dias.
Esse resultado é utilizado quando o empregado “vende” as férias, o chamado abono pecuniário. Assim, o valor do pagamento total é conhecido quando se multiplica o valor do salário base de um dia de férias pelos dias que o colaborador não gozará das férias.
Após, é preciso saber quanto é um terço das férias. Nesse caso, o cálculo é simples: salário brutal mensal + 1/3 do mesmo. Para isso, basta dividir o salário por três e, então, somar com a remuneração habitual.
Como calcular as férias proporcionais?
Caso as férias sejam menores que 30 dias, deve ser feito o cálculo proporcional. Confira o exemplo:
- Colaborador com salário de R$ 2.000 e média, nos últimos 12 meses, de R$ 200 de horas extras e adicionais, com total de R$ 2.200.
Quando dividimos por 30 dias, chegamos ao valor de R$ 73,33 por um dia de férias. Nesse exemplo, o funcionário vai tirar 15 dias de férias. O cálculo é:
- R$ 73,33 x 15 = R$ 1.099,95
- ⅓ das férias: R$ 1.099,95 / 3 = R$ 366,65
- Valor a pagar pelos 15 dias de férias: R$ 1.099,95 + R$ 366,65 = R$ 1.466,60
- Valor a pagar pelos 30 dias de férias: R$ 2.200 + (2.200/3): R$ 2.933,33
Como é feito o pagamento das férias?
A legislação indica que o pagamento das férias seja realizado pela empresa até dois dias antes de o colaborador se ausentar, de forma que a quitação seja assinada por ele. No documento, devem constar ainda quais são os dias de início e término das férias.
Conforme a lei, se a empresa não calcular as férias e consequentemente deixar de fazer o pagamento no período estabelecido, o valor das férias deve ser pago em dobro.
Faltas injustificadas prejudicam as férias?
No caso de o colaborador possuir faltas injustificadas no período aquisitivo, os 30 dias de férias a que tem direito podem ficar comprometidos. A CLT traz uma tabela onde são relacionados os dias de faltas injustificadas com a quantidade de férias que o empregado perde. Seguem as informações:
0 – 5 dias de faltas injustificadas: 30 dias corridos de férias
6 – 14 dias de faltas injustificadas: 24 dias corridos de férias
15 – 23 dias de faltas injustificadas: 18 dias corridos de férias
24 – 32 dias de faltas injustificadas: 12 dias corridos de férias
Se quiser saber mais sobre o assunto, confira o vídeo:
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