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Departamento Pessoal16 de outubro de 2025

Intrajornada e interjornada: saiba o que são, diferenças e regras

Confira o que diz a legislação sobre as diferentes modalidades de descanso dos funcionários

Intrajornada e interjornada: saiba o que são, diferenças e regras

Intrajornada e interjornada são dois tipos de intervalos previstos pela legislação trabalhista que asseguram o descanso necessário aos trabalhadores, cada um com sua função e momento específicos.

Neste artigo, a Metadados, especialista em sistemas de RH, explica detalhadamente as características desses intervalos, suas diferenças e a importância do seu correto cumprimento para uma gestão eficiente e conforme a legislação vigente.

Boa leitura!

Qual é a diferença entre intrajornada e interjornada?

O intervalo intrajornada ocorre durante a própria jornada de trabalho, sendo o período reservado para descanso e alimentação, como a pausa para o almoço. Esse intervalo não é computado como parte da jornada diária de trabalho.

Já o intervalo interjornada é o tempo mínimo obrigatório de descanso entre o término de uma jornada e o início da próxima. Esse intervalo deve ter pelo menos 11 horas consecutivas para que o trabalhador possa se recuperar física e mentalmente antes do próximo turno.

Embora os intervalos de descanso não sejam computados na duração da jornada de trabalho, há regras importantes a seguir.

Por isso, é fundamental que o profissional de RH da empresa esteja atento ao que diz a legislação trabalhista sobre esses tipos de pausas para evitar indenizações e processos trabalhistas.

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Como funciona o intervalo intrajornada?

Como já mencionamos, o intervalo intrajornada é um período de descanso durante a jornada diária do trabalhador. Ele pode ser destinado para a alimentação ou para aquela tradicional parada para o café, por exemplo.

Esse intervalo está previsto no Artigo 71 da CLT, sendo obrigatório para qualquer jornada superior a 4 horas, e possuindo diferentes durações:

  • Jornadas de 4 a 6 horas: 15 minutos;
  • Jornadas superiores a 6 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

Multas relacionadas ao intervalo intrajornada

A Súmula 437 do TST determina que, em caso de não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada, o empregador deve pagar o período integral correspondente, e não apenas o tempo suprimido, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Além disso, o descumprimento do intervalo intrajornada sujeita o empregador a multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho.

Essa informação está registrada no evento “S-1010 - Tabela de Rubricas do eSocial” e deve ser registrada mensalmente na ficha financeira de cada colaborador.

Para os profissionais de RH, é fundamental estar atento a essa normativa para evitar passivos trabalhistas, assegurar a correta gestão do controle de ponto e garantir uma pausa justa e adequada aos trabalhadores.

Situações especiais de intervalos intrajornada

Além da regra acima, existem situações especiais para profissionais que demandam diferentes necessidades e que se somam ao regramento tradicional. Confira algumas delas.

1. Trabalho em frigorífico

A legislação trabalhista prevê que os trabalhadores que atuam em frigoríficos precisam fazer pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho.

Essa medida é necessária devido ao frio excessivo enfrentado pelos colaboradores, com o objetivo de evitar desgastes.

2. Período de amamentação

Trabalhadoras que estão amamentando, além do intervalo tradicional previsto, têm direito a duas pausas de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para que possam alimentar o bebê. A regra está prevista no Artigo 396 da CLT.

3. Atuação em área de confinamento no subsolo

Quem trabalha em subsolos, como é o caso de metrôs, minas, entre outros, tem direito a 30 minutos adicionais a cada 3 horas de trabalho, além, claro, do intervalo tradicional previsto na legislação.

4. Trabalhos repetitivos

Os trabalhadores que praticam uma atividade manual e repetitiva, como digitadores, também precisam de intervalo de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho.

Essa regra busca evitar consequências físicas como Lesão por Esforços Repetitivos (LER), por exemplo, uma das causas que podem levar ao afastamento do funcionário.

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Como funciona o intervalo interjornada?

O intervalo interjornada é um período de descanso obrigatório a ser cumprido entre uma jornada de trabalho e outra. Esse intervalo corresponde a 11 horas consecutivas, de acordo com o Artigo 66 da CLT.

Por exemplo: se um funcionário sair do trabalho às 18h, ele não poderá retornar antes das 5h do dia seguinte. Caso ele precise fazer hora extra, tanto a regra de limite de horas trabalhadas por dia como a regra do intervalo interjornada continuam valendo.

Vale dizer que o repouso entre jornadas de 11 horas não se confunde com o repouso semanal de 24 horas. Desta forma, conclui-se que, após o último dia de trabalho semanal, o empregado tem direito a 35 horas de repouso (11 + 24 = 35 horas).

Consequências do não cumprimento do intervalo interjornada

O intervalo interjornada obrigatório nem sempre é pago pelos empregadores, mas a sua supressão gera muito mais do que uma simples multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho.

O pagamento das horas correspondentes ao intervalo suprimido deve ser feito integralmente como horas extras, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-I do TST, que estabelece:

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional

Para os profissionais de RH, da mesma forma que acontece com o intervalo intrajornada, é fundamental estar atento a essa normativa para evitar passivos trabalhistas, realizar um bom controle de ponto e garantir uma pausa justa aos seus trabalhadores.

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Conclusão

Compreender as diferenças e obrigações relativas aos intervalos intrajornada e interjornada é essencial para que as empresas cumpram a legislação trabalhista.

O papel dos profissionais de RH é fundamental na fiscalização, registro e controle desses intervalos, garantindo que os direitos dos colaboradores sejam respeitados e que a produtividade organizacional não seja comprometida.

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Conheça quem escreveu o artigo

  • André Luiz Silva Alves
    André Luiz Silva Alves

    Formado em Administração de Recursos Humanos e em Administração de empresas, com mais de dez anos de experiência em RH, André, atualmente é consultor de Aplicação na Metadados.

  • Bruna Valtrick
    Bruna Valtrick

    Bruna é jornalista, produtora de conteúdo e estudante de Filosofia, especializada em SEO e Marketing de Conteúdo, e com 10 anos de experiência em redação de textos. Na Metadados, cria conteúdos estratégicos e sempre atualizados sobre Recursos Humanos.

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