Departamento Pessoal18 de setembro de 2025

Registro de ponto eletrônico: o que muda com a Portaria 671

Nova legislação substituiu as conhecidas portarias 1.510 e 373

Registro de ponto eletrônico: o que muda com a Portaria 671

O registro de ponto eletrônico é uma importante ferramenta que o RH conta para gerenciar e garantir o cumprimento da jornada de trabalho dos colaboradores.

Criada legalmente em 2009 e complementada em 2011, essa forma de controlar a marcação dos horários de trabalho sofreu alterações em 2022. Em fevereiro entrou em vigor uma nova legislação que trata sobre o assunto.

As mudanças da Portaria 671/2021 incluem um novo tipo de registro, além da consolidação das regras dos equipamentos já existentes.

O objetivo da nova regulamentação é ampliar a modernização, praticidade e celeridade, sem perder segurança jurídica nos controles de jornada.

Para saber mais, acompanhe o artigo preparado por especialistas da Metadados, empresa referência em sistemas para a gestão de Recursos Humanos.

Boa leitura!

Registro de ponto eletrônico: Portarias 1510 e 373

Antes de explicar as mudanças no registro de ponto eletrônico, vale lembrar como aconteceu a transformação para essa forma mais moderna de marcar o horário de entrada e saída do trabalho.

Até a publicação da Portaria 1.510, de 2009, as únicas maneiras previstas legalmente para a marcação do ponto eram a manual e a mecânica.

Foi a partir da regulamentação com a portaria que os relógios eletrônicos surgiram nas empresas, em substituição aos livros-ponto e ao relógio que carimbava os cartões-ponto.

A principal característica dessa modernização foi a emissão de comprovantes dos horários registrados, além da proibição de qualquer alteração nos registros feitos pelos empregados.

Em 2011, com a publicação da Portaria 373, os avanços continuaram com o surgimento dos registros eletrônicos alternativos, sobre os quais veremos mais adiante.

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Portaria 671 de 2021: o que mudou?

Tanto a Portaria 1.510 quanto a Portaria 373 foram revogadas pela Portaria 671. O novo instrumento foi publicado em novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência e integra o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal.

A Portaria 671 consolida as normas que regem todas as formas de registro de ponto, ou seja, as manuais, mecânicas e eletrônicas.

Em relação ao registro eletrônico, a regra diz que o sistema deve registrar fielmente as marcações efetuadas.

Dessa forma, ficam proibidos:

Por outro lado, são permitidas:

Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada devem permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

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Tipos de sistema de registro de ponto

A portaria também define que o sistema de registro eletrônico de ponto é “o conjunto de equipamentos e programas destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores".

Atualmente, são autorizados três tipos de sistemas diferentes, conforme veremos a seguir.

1. Registro de Ponto Convencional (REP-C)

O primeiro sistema é composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional (REP-C) e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Esse tipo de registro de ponto deve ser homologado pelo Inmetro de acordo com diretrizes do Ministério do Trabalho.

Entre os requisitos, estão:

  • Relógio interno de tempo real com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
  • Mecanismo impressor em bobina de papel que permita impressões com durabilidade mínima de 5 anos;
  • Meio de armazenamento permanente com capacidade de retenção dos dados gravados por, no mínimo, 10 anos, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
  • Emissão da Relação Instantânea de Marcações (RIM), contendo a relação de todas as marcações efetuadas pelos trabalhadores nas últimas 24 horas, disponível no local da prestação do serviço para pronta extração na forma impressa ao Auditor-Fiscal do Trabalho;
  • Geração de Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, contendo informações como CPF do empregado, data e horário da marcação, identificação do empregador e assinatura eletrônica, entre outros requisitos.
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2. Registro de Ponto por Programa (REP-P)

Uma das novidade trazidas pela portaria, esse tipo de registro é composto por:

  • Registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P);
  • Coletores de marcações;
  • Armazenamento de registro de ponto;
  • Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Na prática, o REP-P consiste em um software de registro de ponto, executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem. É utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho.

Esse software pode incluir o registro por meio de reconhecimento facial ou impressão digital, entre outras funcionalidades.

Assim como o REP-C, o REP-P também deve gerar o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, contendo informações como CPF do empregado, data e horário da marcação, identificação do empregador e assinatura eletrônica.

3. Registro de Ponto Alternativo (REP-A)

A Portaria 671 também disciplinou o REP-A, composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Previsto inicialmente pela Portaria 373, o REP-A pode ser utilizado mediante autorização de acordo coletivo de trabalho ou por convenção coletiva.

O REP-A pode ser tanto um programa (software) quanto um dispositivo eletrônico, ou a combinação de ambos. Ele permite que o controle de ponto seja feito de forma online, por meio de softwares em computadores ou aplicativos que permitem inclusive a marcação a distância.

Assim como o REP-P, o software do REP-A pode incluir o registro por meio de reconhecimento facial ou impressão digital, entre outras funcionalidades.

O importante é que o REP-A atenda a três requisitos:

  • Permitir a identificação de empregador e empregado;
  • Disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou a impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
  • Ser utilizado somente durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador.
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Confira outras regras da Portaria 671

Seja qual for o tipo de registro de ponto eletrônico, a Portaria 671 estabelece que todos devem gerar o Arquivo Fonte de Dados (AFD), conforme o anexo V da norma.

O programa de tratamento vinculado ao registro de ponto eletrônico também deve gerar o Espelho de Ponto.

Esse relatório deve ser disponibilizado mensalmente ao trabalhador e, quando solicitado, ao Auditor-Fiscal do Trabalho no prazo mínimo de dois dias.

É permitido fazer o tratamento dos dados apenas para acrescentar informações em eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.

Outro ponto importante é que o empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Conclusão

Como vimos, a nova Portaria 671/2021 representa um importante avanço na modernização e eficiência do registro de ponto eletrônico, consolidando regras para os diversos sistemas de controle da jornada de trabalho.

Investir em sistemas adequados é essencial para empresas que desejam assegurar conformidade, proteger os direitos dos colaboradores e otimizar a gestão do tempo.

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Conheça quem escreveu o artigo

  • Marta Pierina Verona
    Marta Pierina Verona

    Formada em Gestão de Pessoas e pós-graduada em Direito, Marta é especialista em eSocial e em Legislação Trabalhista. Com mais de 20 anos de experiência na área, atualmente, é consultora de aplicação na Metadados.

  • Camila Boff
    Camila Boff

    Camila Boff é jornalista especialista em Comunicação Digital, com mais de 10 anos de experiência em reportagem, gestão de mídias sociais e assessoria de imprensa. Atualmente é produtora de conteúdo na Metadados e escreve sobre as novidades do universo de Recursos Humanos.

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