Departamento Pessoal24 de fevereiro de 2025

MPs 1045 e 1046: o que muda no seu setor de RH

Se você acompanha as atualizações do Diário Oficial, provavelmente já está sabendo que o Poder Executivo publicou duas novas medidas provisórias. Confira!

MPs 1045 e 1046: o que muda no seu setor de RH

Se você acompanha as atualizações do Diário Oficial, provavelmente já está sabendo que o Poder Executivo publicou duas novas medidas provisórias, as MPs 1045 e 1046. Elas tentam diminuir o impacto da pandemia nas relações trabalhistas, além de possibilitar alternativas para equilibrar o setor econômico das empresas no contexto atual.

Como as resolutivas foram publicadas perto do fechamento de folha, muitos profissionais de RH não conseguiram se aprofundar nas atualizações que elas trazem. É o seu caso? Então, que tal conferir o resumo dos nossos especialistas sobre as mudanças e entender como as MPs 1045/21 e 1046/21 vão afetar sua empresa? Neste texto, produzido pelos profissionais da Metadados, empresa especializada em Sistema de Recursos Humanos, você entende todos os detalhes.

MP 1045/21: o que propõe?

Essa medida institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, se assemelhando com a antiga MP 936/20, que teve validade no mesmo ano de publicação. Em resumo, ela permite que as empresas realizem acordos para redução proporcional de jornada e salário dos seus funcionários, além de também validar a suspensão temporária dos contratos de trabalho.

Para os colaboradores afetados, a medida propõe o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será custeado pelo governo.

Fique atento! Em caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória do funcionário, o empregador poderá estar sujeito ao pagamento de uma indenização, além das parcelas rescisórias previstas na legislação.

MP 1045/21: sobre a redução da jornada de trabalho e do salário

Se essa for a estratégia ideal para a sua empresa, é preciso destacar que os acordos individuais de redução só podem ser realizados dentro dos percentuais 25%, 50% ou 70%, levando em conta a preservação do valor de salário-hora e o aceite do funcionário por escrito. O empregador também pode optar pela redução de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.

Durante esse período, fica reconhecida a garantia provisória no emprego.

MP 1045/21: sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho

Para tentar diminuir os impactos econômicos da pandemia, o empregador pode recorrer à suspensão temporária dos seus funcionários. Para isso, também é preciso realizar o acordo prévio, seja na forma individual, setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.

Mesmo com a suspensão, é preciso manter o pagamento de todos os benefícios do colaborador (vale-refeição e vale-transporte, por exemplo). Também ressaltamos que, caso haja qualquer atividade de trabalho desenvolvida por ele no período, independente do formato (presencial ou home office), o acordo perde sua validade e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato do salário e dos encargos sociais referentes à suspensão, além de sanções previstas na legislação e em acordo coletivo.

MP 1045/21: sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm)

Essa foi a alternativa encontrada para não prejudicar o trabalhador que recebe redução ou suspensão temporária de suas atividades. No primeiro caso (redução), o valor pago pelo governo será complementar ao salário, com base no percentual de corte e no valor do seguro-desemprego que o funcionário teria direito, se demitido.

Explicando na prática: se a sua empresa precisar reduzir a jornada de trabalho do funcionário em 25%, ele vai receber 25% do valor do seguro-desemprego. Esse recebimento não impede a concessão e também não altera o valor do seguro que o trabalhador tem direito no caso de uma eventual dispensa.

No segundo formato (suspensão), o governo pagará 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito. Para as médias e grandes empresas, com faturamento superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019, o benefício será de 70%, sendo que os outros 30% ficam a encargo do empregador.

Quem pode receber o BEm?

- Empregados, inclusive gestantes;

- Domésticos(as);

- Aprendiz;

- Contrato tempo parcial;

- Múltiplos vínculos;

- Admitidos até 28/04/2021 com eventos enviados para o eSocial até esta data.

Quem não pode receber o BEm?

- Empregados que ocupam cargo público;

- Que estão recebendo: Seguro Desemprego, bolsa qualificação, benefício previdenciário (RGPS e RPPS), por exemplo aposentados;

- Intermitentes.

Vale lembrar que o pagamento do benefício emergencial está disponível independentemente do cumprimento de período aquisitivo exigido para o seguro-desemprego, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos pelo trabalhador.

MP 1046/21: o que propõe?

Essa medida amplia ações para que o RH consiga garantir a sustentabilidade da empresa e se assemelha com a antiga MP 927/2020, que teve validade no mesmo ano de publicação. Em resumo, ela permite que as empresas antecipem férias ou feriados, utilizem o banco de horas e adiem o depósito do FGTS. Além disso, algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho foram suspensas.

O teletrabalho também ganha destaque na medida, que propõe regras para estimular a adesão do formato.

MP 1046/21: sobre a autorização de férias

Se essa for melhor alternativa para a sua empresa, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, sendo necessário avisar os funcionários impactados com, no mínimo, 48 horas de antecedência (por escrito ou meio eletrônico). A medida também vale para os casos em que o período aquisitivo não foi atingido e o empregador pode optar por realizar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário.

As férias precisam ter duração maior que cinco dias e devem ser prioridade para os colaboradores do grupo de risco. Além disso, as comunicações prévias ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria estão dispensadas nesse momento. Da mesma forma, em caso de férias coletivas, o empregador não precisa respeitar limites dos períodos anuais, definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

MP 1046/21: sobre feriados e banco de horas

Mais uma novidade para o RH é que, a partir de agora, os feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais) poderão ser antecipados pelos empregadores. Já no caso dos feriados religiosos, é preciso conversar com o colaborador e entender se ele concorda com o aproveitamento, também registrando o aceite em acordo individual escrito.

As datas escolhidas pela empresa podem ser usadas na compensação do saldo em banco de horas, outra questão que conta com mais possibilidades a partir da MP. Isso porque surge um regime especial, que deve ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses.

Mas atenção! A prorrogação de jornada permanece em até duas horas, com possibilidade de ser realizada nos finais de semana, desde que não exceda 10 horas diárias de trabalho.

MP 1046/21: sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Para o FGTS, a maior mudança está no adiamento do depósito, sendo suspensa a exigibilidade do recolhimento nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021. A medida vale para todas as empresas, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia.

Para esses meses, os depósitos poderão ser realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem atualização, multa e encargos. Fique atento!

MP 1046/21: sobre as exigências em segurança e saúde no trabalho

Outra estratégia que o documento traz, é a suspensão na obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. A única exceção é para os exames demissionais dos trabalhadores, que devem ser realizados independente do formato de trabalho em que estejam atuando.

Também fica suspensa, pelo prazo de 60 dias, a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Caso seja possível, o empregador pode oferecer os conteúdos de forma virtual.

Na área de saúde e nas áreas auxiliares do ambiente hospitalar, está mantida a necessidade dos exames ocupacionais e treinamentos, também reforçando a prioridade dessa categoria nos testes de identificação do coronavírus.

MP 1046/21: sobre o teletrabalho

Será possível alterar o regime de trabalho presencial para todos os colaboradores, inclusive estagiários e aprendizes. Sendo assim, fica a critério do empregador tomar essa decisão e possibilitar o teletrabalho, também chamado de home office, além de determinar quando vai acontecer o retorno para o formato tradicional.

Seja qual for a escolha, é preciso comunicar o colaborador com, no mínimo, 48 horas de antecedência para que ele se organize. Também é importante estar atento às necessidades do funcionário e fornecer equipamentos para o trabalho, quando ele não dispor de infraestrutura para suas atividades.

Lei 14.151: afastamento das gestantes

Foi sancionada em 13 de maio, data em que a nova norma entra em vigor, a Lei 14.151 que garante o afastamento das gestantes do trabalho presencial enquanto durar o estado de emergência de saúde pública, devido à pandemia de coronavírus. Com isso, as colaboradoras grávidas devem ficar à disposição para exercer as atividades a distância, por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, por exemplo. Importante: a lei determina que não pode haver prejuízo na remuneração, ou seja, é proibida a redução de salário.

Prazos MP 1045/21 e MP 1046/21

As duas medidas provisórias foram publicadas no dia 27 de abril de 2021 (DOU de 28/04/2021) e já entraram em vigor de forma imediata, com duração inicial de 120 dias e vigência até o dia 25 de agosto de 2021. Elas também serão analisadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para, caso haja interesse das partes, se tornarem leis.

Sugerimos que você observe com atenção os prazos previstos nas duas MPs para evitar surpresas desnecessárias. Não conte com a anistia, por exemplo, porque as empresas e os sistemas já deveriam estar adequados às mudanças.

E aí, entendeu as medidas? Além de impactar na sua organização e estratégia, elas também trazem novos cuidados na hora de fechar a Folha de Pagamento, é bom ficar de olho!

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Conheça quem escreveu o artigo

  • Juli Hoff
    Juli Hoff

    Estudante de Comunicação Social – Jornalismo e apaixonada pela escrita desde sempre. Nessa área profissional, Juli soma seis anos de experiência e se realiza todos os dias com a criação de textos nos mais diversos formatos. Atualmente é produtora de conteúdo na Metadados e escreve sobre as novidades do universo de Recursos Humanos.

  • Marta Pierina Verona
    Marta Pierina Verona

    Formada em Gestão de Pessoas e pós-graduada em Direito, Marta é especialista em eSocial e em Legislação Trabalhista. Com mais de 20 anos de experiência na área, atualmente, é consultora de aplicação na Metadados.

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