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 O Imposto de Renda é um tributo de competência da União Federal, previsto na Constituição da República, no artigo 153, inciso III, e no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Ele é um tributo dito pessoal e direto, o que equivale afirmar que o seu ônus é suportado pelo efetivo contribuinte, sem poder ser transferido a terceiros, como acontece com outras exações.

Como a maioria dos tributos, o Imposto de Renda também impõe aos contribuintes duas espécies de obrigações tributárias: principais e acessórias. A obrigação principal se refere ao dever de pagar o montante devido – sofrer o decréscimo patrimonial – e a obrigação acessória se caracteriza pela imposição de que o sujeito passivo vá até a repartição bancária competente fazer o recolhimento do tributo aos cofres públicos.

Contudo, a legislação criou o chamado Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e, nesse caso, o contribuinte fica desobrigado do dever de recolher o tributo, pois a obrigação acessória ficou a cargo da pessoa jurídica empregadora ou tomadora do serviço, efetiva responsável pelo recolhimento do imposto e pela DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte).

Por isso, as empresas precisam estar atentas às regras dessa espécie tributária, principalmente no que se refere às deduções permitidas pela lei, pois o tributo somente será calculado sobre a renda ou os proventos após o abatimento dos valores legalmente dedutíveis.

Para não errar no cálculo é preciso conhecer um pouco mais da legislação e entender quais parcelas estão excluídas da incidência tributária. Nesse post produzido pela Metadados - empresa que desenvolve sistemas para a gestão de RH - vamos tratar do IRRF e quais as deduções cabíveis. Continue a leitura!

IRRF: o que é

Quando falamos em IRRF estamos abordando duas ideias em conjunto e sob uma mesma expressão. Primeiramente, trata-se do pagamento de um tributo, do Imposto incidente sobre a Renda ou Proventos de qualquer natureza. Estamos falando de uma obrigação principal, portanto. Só que a expressão comporta, também, uma obrigação acessória, que é o dever da fonte pagadora de recolher o valor devido aos cofres públicos, a título de IR.

Logo, vemos que o contribuinte não tem responsabilidade tributária por esse recolhimento, uma vez que ele já recebe os seus rendimentos com o decréscimo do tributo, cujo recolhimento ao erário foi realizado pela fonte responsável.

Ocorre que a lei permite a realização de algumas deduções, e isso significa que a alíquota não vai incidir sobre os rendimentos brutos do contribuinte, mas somente sobre o montante que restar após o abatimento de todos os valores permitidos pela legislação.

O IRRF também incide sobre as parcelas do décimo terceiro, aplicando-se nesta hipótese, a mesma sistemática legal, com os mesmos contornos próprios dos demais recolhimentos efetuados pela fonte pagadora dos valores tributáveis. E a fonte pagadora tem que estar atenta a essas normas, sob pena de recolher do contribuinte um valor superior ao exigido pela Lei, e dar margem a ações por repetição de indébito.

Para evitar equívocos, vamos verificar o que diz a legislação sobre as deduções no IRRF.

O que pode ser deduzido do Imposto de Renda Retido na Fonte

Como já afirmado, a alíquota do IRRF não incidirá sobre os rendimentos brutos do trabalhador, mas apenas sobre o montante que superar as deduções permitidas pela lei.

Nesse sentido, a legislação permite que sejam deduzidas da base de cálculo do IRRF as seguintes parcelas:

  • Contribuições Sociais, tanto as pagas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quanto aquelas devidas para a previdência social da União, dos estados, do distrito Federal ou dos municípios;
  • as despesas com dependentes, cujo valor varia anualmente (em 2016 o limite anual foi de R$2.275,08 por dependente, ou R$ 189,59 mensal);
  • os valores pagos em dinheiro, a título de pensão alimentícia, decorrentes de decisão judicial, acordo ou firmadas por escritura pública, parcelas indenizatórias;
  • valores gastos com previdência privada geridas por entidades brasileiras;
  • e as aposentadorias e pensões dos maiores de 65 anos de idade.

São tributáveis os rendimentos que a pessoa física percebe após realizadas as deduções previstas em lei.

Com efeito, não se trata de uma norma permissiva para a fonte pagadora. Não existe a faculdade de computar as deduções ou não. Trata-se de verdadeiro dever legal, sob pena de sacrificar direitos dos contribuintes. Por isso, é preciso atenção.

Logo, a alíquota não incidirá sobre todo o valor bruto, mas, somente sobre a parcela restante, após feitas as deduções. É importante frisar que os rendimentos podem submeter-se a diversas faixas de tributação, pois a base de cálculo é fracionada. Isso significa que mesmo que o rendimento esteja na faixa da alíquota de 27,5%, essa alíquota não irá incidir sobre todo o seu montante, pois a parte que estiver nas faixas inferiores incidirá a alíquota a elas referentes. Essa sistemática beneficia os contribuintes, que acabam pagando menos tributo.

Agora que você já sabe quais são as deduções cabíveis no Imposto de Renda Retido na Fonte, veja como fazer o cálculo desse tributo!

Quer saber mais sobre IRRF e RRA? Então, assista o vídeo com Marta Pierina Verona!

Como calcular o IRRF

O cálculo do IRRF deve ser feito, portanto, da seguinte forma:

Primeiramente, deve-se verificar o valor do rendimento bruto. Você pode verificar junto à Receita Federal ou em seu site, tabela com os valores passíveis de Tributação para IR. Confira se ele está acima do valor isento, consultando junto à Receita Federal ou em seu site, Tabela com Faixas, Percentuais, Descontos e Deduções. Se estiver, passaremos a considerar as hipóteses de dedução.

Em todos os casos de trabalhadores, sejam eles com vínculo empregatício ou não – como é o caso dos trabalhadores autônomos – a empresa deve fazer o recolhimento da contribuição previdenciária, e, por consequência, deduzir o montante recolhido do valor apurável do IRRF.

Posteriormente, deve-se verificar se o contribuinte possui dependentes, e o valor limite das deduções permitidas em lei (em 2016 foi de R$ 189,59  por dependente mensal). Após isso, verifica-se a ocorrência de pagamentos a entidades de previdência privada, pensões alimentícias, etc.

Somente após abatidos todos os valores dedutíveis é que será possível verificar se o rendimento do trabalhador pode sofrer a incidência do Imposto de Renda, e em caso positivo, deve a empresa fazer o seu recolhimento na fonte.

Atenção aos vários pagamentos para o mesmo trabalhador/autônomo, dentro de uma mesma competência. A cada novo pagamento, deve-se somar o pagamento já realizado e novamente verificar se está acima do valor isento ou se o total do rendimento ultrapassou a faixa do pagamento anterior. Se ocorrer mudança de faixa, um novo cálculo deve ser realizado, deduzindo o IRRF gerado no pagamento anterior, gerando novo IRRF com a diferença.

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