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A Lei nº 13.103/2015 controla a jornada de trabalho dos motoristas. Datada de 30 de abril de 2012, essa lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, entre outras disciplinas.

Ela trouxe modificações na Lei 12.619/2012, por isso tudo deve ser feito com segurança e sempre com base na fundamentação legal.

Vale dizer que a legislação em tela regula e organiza temas referentes à jornada de trabalho e ao tempo de direção do motorista profissional. Ou seja, trata de um apanhado legal de grande interesse para gestores e gerentes de RH de empresas que lidam com essa espécie de serviço prestado.

Pode-se fazer uma classificação da jornada de trabalho de acordo com Nascimento, onde:

É possível fazer a classificação teórica da jornada diária de trabalho tomando-se em conta a sua duração, o período do dia em que é prestada, a condição pessoal do trabalhador, a sua profissão, a remuneração, a fonte em que é fixada e a rigidez do horário.

Quanto a duração a jornada de trabalho é ordinária ou normal, sendo assim considerada aquela que desenvolve dentro dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas; é extraordinária ou suplementar, situando-se aqui as horas que ultrapassam os limites normais fixados pelas normas jurídicas.[...]¹NASCIMENTO, Amauri Mascaro Nascimento. Iniciação ao Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: LTR, 2005. p. 351.

Em razão da classificação da jornada temos uma definição da jornada normal de trabalho e da jornada extraordinária, ponto importante para que seja possível entender os próximos tópicos.

Confira a seguir os pontos mais relevantes que a legislação aborda.

A Quem se aplica?

Abrange os empregados que exercem a atividade de motoristas de transporte rodoviários de passageiros e motoristas de transporte rodoviário de cargas.

O controle da jornada é obrigatório

De acordo com a Lei, em seu artigo 2º, V, controlar a jornada e o tempo de direção é obrigatório. Jornada significa o tempo à disposição do empregador, incluindo o tempo de direção. Tempo de direção, por sua vez, corresponde ao tempo em que o motorista está guiando o veículo que percorre o trajeto da origem ao destino, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O controle da jornada é responsabilidade do patrão, mas o controle do tempo de direção é uma responsabilidade mútua do empregador e do empregado. 

De acordo com o artigo 67-E da referida lei o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.

§ 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.

§ 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.

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A jornada de trabalho dos motoristas: o que determina a Lei nº 13.103/2015

Conforme determina a Lei nº 13.103/2015, o tempo de duração da jornada diária do motorista deve ser de 8 horas; e da jornada semanal, de 44 horas.

Ainda com relação à duração da jornada de trabalho, é preciso considerar:

  • Intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória (esse intervalo mínimo corresponde ao intervalo intrajornada);
  • Intervalo interjornada, ou seja, repouso diário obrigatório de 11 horas a cada 24 horas, com o veículo estacionado, sendo permitidos o fracionamento e a coincidência com o tempo de parada obrigatória (mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e usufruto do restante dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período);
  • Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
  • É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
  • A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
  • Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.

A jornada 12x36

Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.

É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

Vale salientar que a jornada 12x36, apesar de permitida, ainda é muito debatida nos círculos específicos, principalmente quando envolve sábados e domingos.

As horas extras e horas noturnas

Quanto às horas extras ou extraordinárias, a lei determina que seja de, no máximo, 2 horas diárias a mais, com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.

Em relação às horas noturnas, são aquelas que envolvem o período entre 22 horas e 5 horas, com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

Horas de trabalho a mais realizadas em um dia também podem ser compensadas pela redução equivalente em outro dia (banco de horas).

O tempo de espera

A Lei nº 13.103/2015 (em seu art. 235-C, § 8º) assevera que:

"São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias."

Algumas particularidades do tempo de espera:

  • As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
  • Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
  • Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.
  • Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.

Os direitos e deveres do motorista

O motorista tem direito a:

  • Ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público.
  • Contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam.
  • Receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão.
  • Contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha.

São direitos do motorista profissional empregado:

  • Não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções.
  • Ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.
  • Ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referente às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

São deveres do motorista profissional empregado:

Importante: A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR).

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