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O governo federal publicou no dia 10 o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, revisando o conteúdo de mais de 1.000 normas, como decretos, portarias e instruções, que passam a ser 15 atos consolidados. O objetivo principal é reunir um grande volume de diretrizes em uma menor quantidade de instrumentos legais. Também houve mudanças que afetaram principalmente o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o registro do ponto.

Quer entender quais são as alterações e quando elas começam a valer? Acompanhe abaixo o artigo que nós da Metadados, empresa referência em tecnologia para Recursos Humanos, preparamos para você.

 Simplificação e desburocratização

 O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal consiste na publicação do Decreto nº 10.854 e de outros decretos de 2019, juntamente com seis portarias e três instruções normativas, todas de outubro e novembro de 2021. Com isso, foram revogadas 370 normas, decretos, portarias, cujo conteúdo foi unificado no marco. É a primeira vez que a legislação trabalhista infralegal é completamente revisada.

Ou seja: na prática, o resultado da consolidação é a transcrição de diretrizes que estavam espalhadas em diversos instrumentos para uma mesma norma, repetindo o que dizia a norma anterior na maioria dos casos. Vale lembrar que normas infralegais são normas que estejam abaixo de lei, ou seja, decretos, portarias e instruções normativas

Segundo o governo federal, ”essa agregação de normas tornará a legislação mais acessível e clara à sociedade e aos operadores do Direito do Trabalho, promovendo maior segurança jurídica. Houve também a simplificação e a retirada de obrigações desnecessárias ou meramente cartoriais, para desburocratizar os processos de prestação de serviços pelo Estado e de prestação de informações pelos cidadãos”.

Você pode consultar a consolidação das normas (Decretos, portarias e instruções normativas).

O decreto também prevê a criação do Programa Permanente de Simplificação e Desburocratização Trabalhista. A ideia é possibilitar o monitoramento dos atos normativos a cada dois anos, “de forma que permaneçam consolidados e simplificados, evitando a antiga prática de proliferação de normas autônomas e redundantes”.

Apesar de não ser o foco da consolidação, o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal trouxe algumas novidades às quais o RH deve estar atento. Veja a seguir quais são elas.

 Sobre o PAT

Embora o Decreto nº 10.854 regulamente disposições relativas a 18 temas, o que sofre alterações de maior destaque é o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). As mudanças dizem respeito ao benefício fiscal concedido às empresas tributadas por lucro real inscritas no programa.

Com o novo decreto, as empresas que concedem o benefício por meio de cartão de vale alimentação ou refeição não podem mais abater o total gasto com o PAT da alíquota do Imposto de Renda. O desconto incide somente sobre o valor investido para conceder o benefício a trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos. Além disso, a dedução não pode ultrapassar a soma de um salário mínimo por empregado.

Para empresas que fornecem alimentação em refeitório, próprio ou terceirizado, ou fornecem cestas básicas o abatimento se mantém para todos os trabalhadores.  O decreto também destaca que a alimentação fornecida in natura não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração e não constitui base de incidência do FGTS.

 As alterações passam a valer a partir de 10 de dezembro de 2021. Além do disposto no decreto, a Portaria Nº 672 também trata da unificação da regulamentação do PAT.

Flexibilização

 Ainda em relação aos empregadores, a consolidação de normas também destaca o dever das empresas integrantes do PAT de dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde, além de aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus empregados.

Outra mudança afeta mais diretamente as empresas fornecedoras dos vales refeição e alimentação, favorecendo os trabalhadores. A ideia é que o cartão possa ser utilizado em qualquer estabelecimento que receba esse meio de pagamento e não apenas nos credenciados pela respectiva bandeira.

Também será possível fazer a portabilidade do crédito entre as diversas bandeiras. Para essas mudanças, o prazo de implementação é de 18 meses. Porém, vale ressaltar que os créditos devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Acesse para saber mais sobre o PAT.

Sobre o registro do ponto

 A Portaria Nº 671 também integra o Marco Regulatório Trabalhista e traz a consolidação de normas que tratam de 18 temas. O mais impactado é o registro do ponto eletrônico. A principal mudança diz respeito à regulamentação de um terceiro tipo de registrador, o REP-P, possibilitando que as empresas optem por novas tecnologias.

A partir da vigência da norma, em 10 de fevereiro de 2022, três tipos de REP estarão previstos na norma.

·         REP-C, de Convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Deve ser homologado pelo INMETRO de acordo com diretrizes do Ministério do Trabalho.

·         REP-A, de Alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Pode ser utilizado mediante autorização de acordo coletivo de trabalho ou por convenção coletiva.

·         REP-P, de Programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Deve ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

     Novidade trazida pela portaria, o REP-P consiste no software, executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho. O software pode incluir o registro por meio de reconhecimento facial ou impressão digital, entre outras funcionalidades.

Para saber mais

O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal também regulamenta questões como a incidência de diárias de viagem na base de cálculo do FGTS. Fica esclarecido que o valor só deve ser considerado caso não haja comprovação da viagem.

A Portaria 667 também trata do auto de infração e de notificação de débito para empresas que deixam de cumprir o RAIS por meio do eSocial, estabelecendo os critérios para a gradação da multa. (Até agora, grupos 1 e 2). A mesma norma também elucida a questão relacionada à identificação de níveis de qualificação e educação formal dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Caso o ocupante não tiver a formação indicada para o cargo não é considerado uma infração trabalhista, salvo os requisitos definidos em leis específicas.

Por fim, a portaria também regulamenta a forma de extinção de contrato de aprendizagem antes do prazo estabelecido. A norma apresenta os requisitos mínimos que devem constar no laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificadora.

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