Departamento Pessoal16 de dezembro de 2025

Comissões na Folha de Pagamento: guia para o DP

Conheça essas distinções e saiba como proceder em cada situação. Boa leitura!

Comissões na Folha de Pagamento: guia para o DP

A legislação trabalhista brasileira prevê várias formas de pagamento do salário mensal e, entre elas, está o pagamento de comissões na folha de pagamento, frequentemente utilizado nos empregos do comércio e de vendas.

Porém, a esses empregados existem diferenças no momento do pagamento, já que recebem uma remuneração variável, principalmente quando falamos em horas extras.

Assim, para cada tipo de comissão, há uma conta a ser feita.

Para saber mais sobre o pagamento de comissões e o que são comissionistas mistos e puros, confira este artigo escrito pela Metadados, empresa que desenvolve sistemas para a sua gestão de RH.

Boa leitura!

Pagamento de comissões: quem tem direito?

Podemos definir as comissões como parcelas pagas pelo empregador ao empregado, em virtude de uma produção atingida e determinada em contrato.

Ou seja, é o pagamento em forma de retribuição pelas metas estabelecidas e alcançadas.

Nesse contexto, existe uma modalidade onde o empregado precisa atingir o que foi acordado com o empregador por meio de um contrato de trabalho para ter a comissão como base de sua remuneração. São os chamados empregados comissionistas.

Eles recebem seus salários de forma variável, isto é, o pagamento é executado conforme a comissão estipulada pelo seu empregador e acordada por ambos.

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Quais são os principais tipos de comissões?

Dentre os empregados comissionistas existem dois tipos: os comissionistas mistos e os comissionistas puros. Diferenciamos cada um a seguir.

1. Comissionista puro

É o empregado que recebe sua remuneração de forma variável, pois depende exclusivamente do seu rendimento e de sua capacidade profissional para atingir metas.

Mas, a eles é garantido, pelo menos, um salário mínimo ou o piso da categoria, caso o valor das comissões no mês tenha sido inferior a este.

Essa contratação do empregado por comissão puro sem ter um salário fixo é permitida por lei. Porém, como citamos, o valor da remuneração mensal não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

Nesses casos, também não é permitido ao empregador efetuar descontos a título de compensação da complementação do salário.

Essa forma de contratação deve ser especificada nas anotações da Carteira de Trabalho.

2. Comissionista misto

É o empregado que recebe salário fixo + comissão sobre suas vendas. Da mesma forma que ocorre com o comissionista puro, a forma relativa à contratação deverá ser especificada na Carteira de Trabalho.

Para ambos os tipos de comissionistas, assim como para qualquer empregado celetista, existe o direito à limitação da jornada de trabalho, especificada em 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

Ocorrendo um volume de trabalho superior ao estabelecido constitucionalmente, o comissionista deverá receber horas extras, conforme estabelece a Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Horas extras em caso de comissões: como calcular

A Súmula 340 do (TST) estabelece um diferencial quanto ao valor da hora extra pago aos colaboradores comissionistas. Segundo ela:

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Portanto, o valor do salário/hora do empregado comissionista deve ser apurado com base no salário mensal pago e dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas.

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Como calcular atestados e faltas para comissionistas?

Atualmente, não existe na legislação trabalhista uma previsão de como devem ser calculados os 15 dias de afastamento.

Contudo, os acordos e convenções coletivas de trabalho geralmente possuem cláusulas que determinam a forma de cálculo para este grupo de trabalhadores.

No que se refere às faltas injustificadas, o empregador:

  • Não poderá efetuar qualquer desconto ao empregado, pois não comparecendo ao trabalho, o mesmo não poderá vender e, consequentemente, não terá comissão;
  • Nesse caso, fica subentendido que a comissão que ele deixará de receber corresponde à punição pela ausência injustificada;
  • Contudo, o empregador poderá aplicar penalidades com caráter disciplinar, como advertências e suspensões.

Cálculo do 13º salário para quem recebe comissão

Quando o salário for pago por comissão, o valor do décimo terceiro salário deve ser apurado a partir da média percebida pelo empregado no ano, ou pelo número de meses trabalhados se o tempo de serviço for inferior a um ano.

Cálculo de férias para comissionistas

De acoro com a CLT, quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o RH deve apurar a média percebida pelo empregado nos 12 meses que antecederem a concessão das férias.

Se o empregado receber salário fixo + comissões, o empregador também apurará a média dessas comissões, adicionando a média encontrada ao salário fixo, chegando à remuneração base para o cálculo das férias.

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Como funciona o cálculo do aviso prévio?

Por fim, o cálculo do aviso prévio indenizado aos empregados comissionistas também será efetuado, apurando a média de comissões dos últimos 12 meses de efetivo trabalho.

Caso o número de meses trabalhados seja inferior a 12 meses, deve-se considerar o valor proporcional.

Conclusão

O que achou desse conteúdo sobre o pagamento de comissões na Folha de Pagamento? Para seguir ampliando seus conhecimentos, inscreva-se na nossa newsletter do RH e receba semanalmente materiais como ebooks, vídeos, checklists e muito mais!

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Conheça quem escreveu o artigo

  • Morgana Perini
    Morgana Perini

    Formada em Comunicação Social – Jornalismo e com mais de sete anos de experiência na área, Morgana foi aventurar-se no marketing e se apaixonou. Atualmente é produtora de conteúdo na Metadados, onde escreve sobre todas as novidades do mundo de Recursos Humanos.

  • Lenita Meneguzzi
    Lenita Meneguzzi

    Formada em Administração em Recursos Humanos e com especialização em Gestão de RH, Lenita tem mais de 20 anos de experiência na área. Atualmente é gerente da Consultoria na Metadados.

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