Comissões na Folha de Pagamento: guia para o DP
Conheça essas distinções e saiba como proceder em cada situação. Boa leitura!

A legislação trabalhista brasileira prevê várias formas de pagamento do salário mensal e, entre elas, está o pagamento de comissões na folha de pagamento, frequentemente utilizado nos empregos do comércio e de vendas.
Porém, a esses empregados existem diferenças no momento do pagamento, já que recebem uma remuneração variável, principalmente quando falamos em horas extras.
Assim, para cada tipo de comissão, há uma conta a ser feita.
Para saber mais sobre o pagamento de comissões e o que são comissionistas mistos e puros, confira este artigo escrito pela Metadados, empresa que desenvolve sistemas para a sua gestão de RH.
Boa leitura!
Pagamento de comissões: quem tem direito?
Podemos definir as comissões como parcelas pagas pelo empregador ao empregado, em virtude de uma produção atingida e determinada em contrato.
Ou seja, é o pagamento em forma de retribuição pelas metas estabelecidas e alcançadas.
Nesse contexto, existe uma modalidade onde o empregado precisa atingir o que foi acordado com o empregador por meio de um contrato de trabalho para ter a comissão como base de sua remuneração. São os chamados empregados comissionistas.
Eles recebem seus salários de forma variável, isto é, o pagamento é executado conforme a comissão estipulada pelo seu empregador e acordada por ambos.

Quais são os principais tipos de comissões?
Dentre os empregados comissionistas existem dois tipos: os comissionistas mistos e os comissionistas puros. Diferenciamos cada um a seguir.
1. Comissionista puro
É o empregado que recebe sua remuneração de forma variável, pois depende exclusivamente do seu rendimento e de sua capacidade profissional para atingir metas.
Mas, a eles é garantido, pelo menos, um salário mínimo ou o piso da categoria, caso o valor das comissões no mês tenha sido inferior a este.
Essa contratação do empregado por comissão puro sem ter um salário fixo é permitida por lei. Porém, como citamos, o valor da remuneração mensal não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Nesses casos, também não é permitido ao empregador efetuar descontos a título de compensação da complementação do salário.
Essa forma de contratação deve ser especificada nas anotações da Carteira de Trabalho.
2. Comissionista misto
É o empregado que recebe salário fixo + comissão sobre suas vendas. Da mesma forma que ocorre com o comissionista puro, a forma relativa à contratação deverá ser especificada na Carteira de Trabalho.
Para ambos os tipos de comissionistas, assim como para qualquer empregado celetista, existe o direito à limitação da jornada de trabalho, especificada em 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Ocorrendo um volume de trabalho superior ao estabelecido constitucionalmente, o comissionista deverá receber horas extras, conforme estabelece a Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Horas extras em caso de comissões: como calcular
A Súmula 340 do (TST) estabelece um diferencial quanto ao valor da hora extra pago aos colaboradores comissionistas. Segundo ela:
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Portanto, o valor do salário/hora do empregado comissionista deve ser apurado com base no salário mensal pago e dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas.
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Como calcular atestados e faltas para comissionistas?
Atualmente, não existe na legislação trabalhista uma previsão de como devem ser calculados os 15 dias de afastamento.
Contudo, os acordos e convenções coletivas de trabalho geralmente possuem cláusulas que determinam a forma de cálculo para este grupo de trabalhadores.
No que se refere às faltas injustificadas, o empregador:
- Não poderá efetuar qualquer desconto ao empregado, pois não comparecendo ao trabalho, o mesmo não poderá vender e, consequentemente, não terá comissão;
- Nesse caso, fica subentendido que a comissão que ele deixará de receber corresponde à punição pela ausência injustificada;
- Contudo, o empregador poderá aplicar penalidades com caráter disciplinar, como advertências e suspensões.
Cálculo do 13º salário para quem recebe comissão
Quando o salário for pago por comissão, o valor do décimo terceiro salário deve ser apurado a partir da média percebida pelo empregado no ano, ou pelo número de meses trabalhados se o tempo de serviço for inferior a um ano.
Cálculo de férias para comissionistas
De acoro com a CLT, quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o RH deve apurar a média percebida pelo empregado nos 12 meses que antecederem a concessão das férias.
Se o empregado receber salário fixo + comissões, o empregador também apurará a média dessas comissões, adicionando a média encontrada ao salário fixo, chegando à remuneração base para o cálculo das férias.

Como funciona o cálculo do aviso prévio?
Por fim, o cálculo do aviso prévio indenizado aos empregados comissionistas também será efetuado, apurando a média de comissões dos últimos 12 meses de efetivo trabalho.
Caso o número de meses trabalhados seja inferior a 12 meses, deve-se considerar o valor proporcional.
Conclusão
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