Regime de Sobreaviso: entenda como funciona
Saiba o que pode ser considerado sobreaviso, sua legislação, remuneração e muito mais!

O regime de sobreaviso é algo bastante conhecido no mundo do trabalho. Criado lá atrás na década de 1960, ele segue sendo muito usado nos dias atuais, especialmente com a popularização do trabalho remoto e das tecnologias móveis.
Neste mini guia atualizado criado pela Metadados, empresa que desenvolve sistemas de RH, você vai aprender:
- O que é o regime de sobreaviso?
- Regime de sobreaviso e CLT;
- Como incluir a cláusula contratual do sobreaviso em contratos;
- Jornada de trabalho e limites legais;
- Como é feita a remuneração nesses casos;
- E muito mais.
Boa leitura!
O que é o regime de sobreaviso?
No regime de sobreaviso, o funcionário fica à disposição da empresa para ser chamado ao trabalho a qualquer momento, por um período de 24 horas. Isso não significa que ele precise trabalhar o tempo todo, mas que deve estar facilmente acessível caso seja necessário.
Esse tipo de regime foi inicialmente pensado para funcionários ferroviários, que precisavam atender emergências rapidamente. Na época, era obrigatório permanecer em casa, perto do telefone fixo.
Mas, claro, hoje em dia tudo isso mudou com a chegada de celulares, e-mails e aplicativos, que permitem mais mobilidade. Mesmo assim, justamente por limitar a liberdade do empregado na sua folga, a jornada de sobreaviso é remunerada em 1/3 da hora normal.
O sobreaviso segundo a CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 244, menciona explicitamente o regime de sobreaviso para os ferroviários. No entanto, os tribunais passaram a aplicar essa regra por analogia também para outras categorias profissionais, já que muitas profissões têm essa necessidade.
Em 2012, porém, ocorre uma mudança importante: a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que o trabalhador não precisa mais ficar em casa para caracterizar o sobreaviso. Basta estar disponível remotamente através de meios tecnológicos, como celular ou computador.
Assim, o colaborador permanece em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o seu momento de descanso.

Quando é caracterizado o sobreaviso?
Então, para que fique claro, o regime de sobreaviso acontece quando o funcionário:
- Está fora do local de trabalho habitual;
- Pode ser facilmente encontrado pela empresa;
- Tem uma expectativa constante de poder ser chamado para trabalhar.
Importante: apenas carregar um celular ou notebook fornecido pela empresa não configura automaticamente o sobreaviso. É preciso existir a clara disponibilidade e expectativa de ser acionado.
Como incluir o regime de sobreaviso no contrato?
É muito importante que o regime de sobreaviso esteja claramente definido no contrato de trabalho ou em acordos coletivos. A cláusula contratual precisa especificar:
- Condições claras sobre como funciona o sobreaviso;
- Quanto será pago ao empregado;
- Quais são as regras específicas caso o trabalho precise ser feito fora do local habitual.
Fazer isso evita mal-entendidos e protege tanto a empresa quanto o funcionário.
Jornada de trabalho e limitações do sobreaviso
Quando falamos em jornada de trabalho, a duração da escala de sobreaviso poderá ser de, no máximo, 24 horas. O desrespeito desse limite de horas não descaracteriza a natureza jurídica do regime de sobreaviso, sendo passível de aplicação de infração administrativa ao empregador.
Quanto aos princípios legais relacionados à duração da jornada, como horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada, eles serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Assim, se o funcionário for acionado durante esse período:
- O regime de sobreaviso termina imediatamente;
- Ele recebe pagamento normal pelas horas efetivamente trabalhadas;
- Horas extras têm acréscimo mínimo de 50%;
- Trabalho realizado à noite (entre 22h e 5h) deve ter um adicional mínimo de 20%.
Importante: adicionais como periculosidade não valem para as horas em regime de sobreaviso, já que não há exposição direta a riscos durante esse período.
O colaborador pode recusar o sobreaviso?
Uma dúvida comum nas empresas é se o funcionário pode ou não recusar trabalhar em regime de sobreaviso. A resposta depende, principalmente, do que está definido em contrato ou em acordos coletivos.
Se o contrato ou a convenção coletiva já prevêem claramente a possibilidade de sobreaviso, o colaborador precisa cumprir essa obrigação. Caso não exista uma cláusula específica que trate sobre isso, ele pode optar por não aceitar.
É por isso que é tão importante ter uma cláusula contratual bem detalhada sobre o regime de sobreaviso. Isso evita situações delicadas e protege tanto o colaborador quanto a empresa.
Caso haja resistência por parte do funcionário, o ideal é sempre abrir um diálogo claro e buscar uma solução em conjunto.
Como funciona a remuneração no regime de sobreaviso
Quando o funcionário fica disponível em sobreaviso, ele tem direito a receber o equivalente a 1/3 do valor da sua hora normal de trabalho.
Além disso, se o regime é utilizado frequentemente, as horas de sobreaviso entram no cálculo de outros direitos trabalhistas, como:
- 13º salário;
- Férias;
- Aviso prévio;
- Descanso Semanal Remunerado (DSR);
- FGTS e INSS.
Já quanto à integração das horas de sobreaviso no descanso semanal remunerado (DSR), prevalece o entendimento de que, se o trabalhador se submete habitualmente a esse regime, tais horas integram o seu dia de serviço.
Deve-se, portanto, considerá-las no cálculo do DSR, uma vez que a remuneração do descanso deve corresponder ao ganho de 1 dia de serviço.
Como calcular o valor das horas em sobreaviso?
O cálculo do valor das horas em sobreaviso é bastante simples, mas exige atenção. Primeiro, é preciso descobrir qual é o valor da hora normal do colaborador.
Quer ver um exemplo prático? Imagine um técnico de TI que ganha mensalmente R$ 5.000,00, trabalhando 220 horas por mês. Certo dia, ele fica escalado para 18 horas de sobreaviso.
O cálculo fica assim:
- Descubra o valor da hora normal: R$ 5.000,00 ÷ 220 = R$ 22,72 por hora;
- Calcule 1/3 deste valor: R$ 22,72 ÷ 3 = R$ 7,57 (valor da hora em sobreaviso);
- Multiplique pelo total de horas em sobreaviso: R$ 7,57 x 18 = R$ 136,26.
Neste exemplo, o funcionário receberia R$ 136,26 pelas 18 horas em sobreaviso.
No dia a dia, é importante acompanhar essas horas de forma organizada, garantindo precisão nos cálculos e evitando erros no pagamento dos colaboradores.
Cuidados importantes para o RH
Embora o regime de sobreaviso seja essencial para muitas empresas (áreas de TI, saúde, segurança, manutenção, entre outras), ele requer atenção especial para evitar problemas trabalhistas.
Algumas dicas práticas são:
- Sempre deixe claro as condições e limites no contrato de trabalho;
- Mantenha registros organizados dos horários em sobreaviso;
- Use ferramentas tecnológicas para controlar acionamentos e horas trabalhadas;
- Oriente bem as lideranças sobre como aplicar corretamente o regime;
- Faça revisões frequentes nos procedimentos internos sobre sobreaviso para garantir que está tudo certo.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Sem tempo para ler tudo? Confira as respostas para as principais dúvidas do RH.
1. Ficar disponível pelo celular já configura sobreaviso?
Não necessariamente. Só é considerado sobreaviso quando há uma clara expectativa e necessidade de o funcionário atender chamados a qualquer momento.
2. Qual valor deve ser pago pelas horas de sobreaviso?
O colaborador em regime de sobreaviso deve receber 1/3 do valor da sua hora normal de trabalho. Caso seja chamado para trabalhar efetivamente, o pagamento passa a ser integral pelas horas trabalhadas, com adicional de horas extras se aplicável.
3. O sobreaviso pode durar mais de 24 horas seguidas?
Não. O período máximo permitido para o regime de sobreaviso é de 24 horas. Caso ultrapasse, a empresa pode receber multas.
4. Posso incluir sobreaviso mesmo sem contrato escrito?
É recomendado sempre incluir o regime de sobreaviso no contrato de trabalho ou acordos coletivos para evitar problemas futuros. Não fazer isso pode gerar riscos trabalhistas.
5. O colaborador pode recusar trabalhar de sobreaviso?
Depende do que está definido em contrato ou em acordos coletivos. Se o contrato prevê claramente a possibilidade de sobreaviso, o colaborador precisa cumprir essa obrigação. Contudo, se não existir uma cláusula específica que trate do assunto, ele pode escolher não aceitar.
6. Quem trabalha em sobreaviso tem direito a insalubridade ou periculosidade?
Não. Durante o período de sobreaviso não há exposição direta a riscos específicos, portanto esses adicionais não se aplicam. Eles serão devidos somente caso o funcionário seja efetivamente chamado a realizar um trabalho nessas condições.
7. As horas em sobreaviso contam para o cálculo de férias e 13º salário?
Sim, desde que o regime de sobreaviso seja utilizado habitualmente. Neste caso, elas entram no cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS e outros direitos trabalhistas.
8. É obrigatório registrar as horas de sobreaviso?
Sim. É importante manter registros claros e organizados das horas em regime de sobreaviso para comprovar corretamente os pagamentos e prevenir problemas trabalhistas.
Conclusão
Em resumo, o sobreaviso é uma situação intermediária entre a disponibilidade para o trabalho e o descomprometimento total com as obrigações contratuais.
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