Departamento Pessoal17 de setembro de 2025

Férias Compulsórias: quando aplicar e quais cuidados tomar

Entenda quando a empresa pode solicitar férias obrigatórias e como fazer isso de forma legal e segura

Férias Compulsórias: quando aplicar e quais cuidados tomar

Embora não tão comentadas, as férias compulsórias são uma ferramenta estratégica prevista na legislação trabalhista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Essa modalidade de afastamento é determinada pela empresa, sem depender de solicitação do colaborador, e deve seguir regras rigorosas para garantir a segurança jurídica de ambas as partes.

Se mal aplicadas, as férias compulsórias, ou obrigatórias, podem gerar insatisfação interna e até passivos trabalhistas. Por isso, é essencial conhecer o que a lei diz, quando elas podem ser utilizadas e como fazer todo o processo com segurança.

Neste guia, você vai entender:

  • O que são as férias compulsórias;
  • Quando e por que elas podem ser aplicadas;
  • Diferença para as férias coletivas;
  • Direitos do trabalhador.

O que são férias compulsórias?

As férias compulsórias acontecem quando a empresa escolhe o período em que o colaborador vai descansar, sem depender de solicitação ou acordo.

A lei permite essa prática desde que sejam respeitados:

  • O período aquisitivo (12 meses de trabalho antes do direito às férias);
  • O prazo de concessão (até 12 meses após o período aquisitivo);
  • O aviso prévio mínimo de 30 dias;
  • O pagamento com até 2 dias de antecedência, incluindo o adicional de 1/3 constitucional.
  • Mínimo de 10 dias corridos.

Além disso, durante o afastamento, o vínculo empregatício permanece ativo e o trabalhador mantém todos os seus direitos: remuneração completa, adicional constitucional, FGTS e tempo de serviço.

Quando as férias podem se tornar compulsórias?

A decisão de impor férias pode ocorrer em diferentes cenários. Confira.

1. Planejamento estratégico e sazonalidade

Empresas de setores com variação de demanda, como indústria, varejo ou educação, podem conceder férias em períodos de baixa produção para reduzir custos e equilibrar a operação.

2. Férias vencidas

Se o colaborador acumular férias além do prazo legal (12 meses após o período aquisitivo), a empresa é obrigada a conceder o descanso, sob risco de pagar o valor em dobro.

3. Crises e eventos excepcionais

Durante situações extraordinárias, como a pandemia de COVID-19, medidas provisórias autorizaram a antecipação de férias, inclusive antes de completar o período aquisitivo. Fora desses contextos, a antecipação só é possível com acordo individual ou coletivo.

Diferença entre férias compulsórias e férias coletivas

Embora pareçam semelhantes, existem diferenças importantes entre os dois tipos de férias. Confira a seguir.

Férias compulsórias

Aplicadas individualmente ou para um grupo específico. São realizadas por uma decisão da empresa, sem comunicação formal ao Ministério do Trabalho ou sindicatos (desde que não sejam férias coletivas).

Férias coletivas

Aplicadas a todos os colaboradores de um setor ou da empresa, as férias coletivas exigem comunicação formal ao Ministério do Trabalho e aos sindicatos, além de publicação em mural ou meio equivalente.

Quais são os direitos do colaborador?

Durante as férias compulsórias, o trabalhador mantém todos os direitos previstos na CLT, incluindo:

  • Remuneração integral referente ao período de férias;
  • Adicional de 1/3 sobre o valor da remuneração;
  • Inclusão de horas extras e comissões habituais no cálculo;
  • Manutenção do vínculo empregatício e de benefícios corporativos;
  • Depósitos de FGTS e contagem de tempo de serviço.

Vale lembrar que a demissão durante as férias só é possível em caso de justa causa comprovada.

Cálculo das férias compulsórias

O cálculo das férias compulsórias é idêntico ao das férias comuns. Basta considerar:

  • Salário-base do colaborador;
  • Adicional constitucional de 1/3;
  • Inclusão de médias de variáveis (horas extras, comissões etc.);
  • Descontos de INSS e IRRF quando aplicáveis.

Veja um exemplo:

Salário de R$ 3.000 + adicional de R$ 1.000 = R$ 4.000 brutos (menos descontos legais).

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Antecipação antes do período aquisitivo: é permitido?

Fora de períodos excepcionais autorizados por lei, não. Após o fim da Medida Provisória 927/2020, voltou a valer a regra original da CLT: férias (inclusive compulsórias) só podem ser concedidas após o trabalhador completar o período aquisitivo.

Caso a empresa precise suspender atividades antes desse prazo, pode recorrer a alternativas legais como banco de horas, licença remunerada ou acordo coletivo.

Comunicação e registro: pontos críticos

Além de respeitar a lei, a forma como a decisão é comunicada impacta diretamente o clima organizacional.

Um plano de comunicação interna deve incluir:

  • Aviso formal, com antecedência mínima de 30 dias;
  • Informações claras sobre período, pagamento e direitos;
  • Registro assinado pelo colaborador, confirmando ciência.

No sistema de ponto e folha de pagamento, o período deve ser registrado como “férias concedidas”, com suspensão do apontamento de horas durante o afastamento. Ao retorno, é necessário registrar corretamente a data de retomada das atividades para evitar inconsistências.

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Perguntas frequentes

A empresa pode aplicar férias sem consentimento?

Sim, desde que respeite a CLT e comunique o colaborador com 30 dias de antecedência.

O que acontece se as férias vencerem e não forem concedidas?

A empresa deverá pagar o valor em dobro.

As férias compulsórias afetam o 13º ou FGTS?

Não. Ambos continuam sendo calculados normalmente.

Posso ser demitido durante as férias compulsórias?

Somente por justa causa devidamente comprovada.

Conclusão

Como vimos, as férias compulsórias são um recurso para ajustar o quadro de pessoal e a operação da empresa, mas seu uso deve ser criterioso e sempre alinhado à legislação.

Comunicação clara, registros corretos e respeito aos prazos não só evitam passivos como ajudam a manter a confiança entre empresa e colaboradores.

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Conheça quem escreveu o artigo

  • Bruna Valtrick
    Bruna Valtrick

    Bruna é jornalista, produtora de conteúdo e estudante de Filosofia, especializada em SEO e Marketing de Conteúdo, e com 10 anos de experiência em redação de textos. Na Metadados, cria conteúdos estratégicos e sempre atualizados sobre Recursos Humanos.

  • Sabrina Borges de Souza
    Sabrina Borges de Souza

    Sabrina é consultora técnica de RH na Metadados, com sólida experiência em Departamento Pessoal. Atua há mais de 10 anos com rotinas de folha de pagamento, eSocial, ponto eletrônico, gestão de processos trabalhistas e vivência em práticas de desenvolvimento humano. Com visão estratégica e experiência prática, dedica-se hoje a orientar profissionais e empresas na modernização das práticas de DP, promovendo uma área mais eficiente, integrada e valorizada dentro das organizações.

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