Departamento Pessoal18 de novembro de 2025

Folga no trabalho: saiba o que diz a lei

Tudo o que o Departamento Precisa saber sobre folgas e direitos

Folga no trabalho: saiba o que diz a lei

A folga no trabalho é mais do que um benefício trabalhista: é um direito essencial garantido por lei para preservar a saúde, o equilíbrio e a produtividade dos trabalhadores.

No dia a dia das empresas, compreender os tipos de folga, os requisitos legais e as boas práticas de gestão é algo fundamental para quem atua no Departamento Pessoal (DP).

Este artigo da Metadados, empresa que desenvolve sistemas para RH, explica:

  • O que é folga no trabalho de acordo com a legislação;
  • Quantas folgas o colaborador tem direito;
  • Em quais situações o descanso pode não ser permitido.

Boa leitura!

O que é considerado folga no trabalho?

A folga no trabalho é um período de descanso remunerado concedido ao colaborador, durante o qual ele está isento de exercer suas atividades laborais, sem ter qualquer prejuízo na remuneração.

Esse tempo de descanso é fundamental para a recuperação física e mental do trabalhador, contribuindo diretamente para a produtividade e a qualidade do ambiente de trabalho.

Além disso, garantir folgas regulares é uma exigência legal da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que protege o direito ao descanso semanal e a dias específicos de afastamento.

O que a CLT fala sobre folgas?

De acordo com o artigo 67 da CLT, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado (DSR) de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos:

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Esse período faz parte das obrigações legais do empregador e não pode ser substituído por pagamento adicional, exceto em casos de rescisão contratual.

A legislação também prevê as chamadas faltas justificadas — ou seja, dias de ausência do trabalho com permissão legal e sem desconto de salário, em situações específicas como casamento, falecimento de familiares ou nascimento de um filho.

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Quais são os tipos de folgas?

Conhecer os tipos de folga no trabalho é essencial para gerenciar corretamente a jornada de trabalho e evitar inconsistências.

A seguir, confira os principais tipos definidos pela legislação e pela prática empresarial:

  • Descanso semanal remunerado (DSR): direito assegurado a todos os empregados CLT. Deve ocorrer, preferencialmente, aos domingos, mas pode ser ajustado conforme escalas ou necessidade operacional;
  • Folgas compensatórias: utilizadas quando o colaborador trabalha em feriados ou dias que normalmente seriam de descanso. Nesse caso, ele tem direito a outro dia de folga, mediante acordo;
  • Folga por feriado: feriados nacionais, estaduais e municipais são considerados dias de descanso com remuneração integral, salvo quando o trabalho é essencial;
  • Folgas por licenças justificadas: previstas no artigo 473 da CLT, incluem ausências justificadas por motivos familiares ou pessoais relevantes;
  • Folgas programadas: determinadas internamente pela empresa, como aniversários ou datas comemorativas.

Essa diversidade de situações exige um controle rigoroso para que todos os descansos sejam devidamente registrados e respeitem as normas legais.

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Folgas justificadas: o que prevê o artigo 473 da CLT

O artigo 473 da CLT lista as situações nas quais o colaborador pode faltar ao trabalho com direito à remuneração. Entre elas:

  • Casamento (até 3 dias consecutivos);
  • Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependentes (até 2 dias);
  • Nascimento de filho (até 5 dias de licença-paternidade);
  • Doação de sangue voluntária (1 dia a cada 12 meses);
  • Alistamento eleitoral (até 2 dias);
  • Realização de exames preventivos de câncer;
  • Comparecimento em juízo como testemunha;
  • Serviço militar obrigatório.

Essas ausências são consideradas faltas justificadas, não gerando desconto salarial, desde que devidamente comprovadas.

Quantas folgas o funcionário deve ter no mês?

A CLT determina que todo trabalhador tem direito a uma folga semanal remunerada — portanto, cerca de quatro descansos mensais, além dos feriados oficiais.

Entretanto, o número total de folgas pode variar conforme o regime de trabalho e os acordos coletivos vigentes. Alguns exemplos práticos:

  • Empregados CLT padrão: 1 folga por semana;
  • Regime 12x36: 36 horas consecutivas de descanso após 12 horas de trabalho;
  • Setores com operação contínua: folgas ajustadas por escala, respeitando 24 horas de descanso a cada 7 dias.

Importante!

Essas variações devem constar no contrato ou na convenção de trabalho, e o Departamento Pessoal precisa garantir que a empresa cumpra integralmente os requisitos de descanso.

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O que é a folga de trabalho por exceção?

O modelo de folga por exceção, na prática, corresponde ao “registro de ponto por exceção”, previsto no art. 74, § 4º da CLT e regulamentado pela Portaria MTP nº 671/2021.

Esse formato ganhou força em empresas que utilizam sistemas eletrônicos de registro de jornada, baseados nas normas do Ministério do Trabalho.

Nesse modelo, o colaborador só registra eventos fora da rotina habitual, como horas extras, atrasos, faltas ou alterações de turno. Assim, as folgas e dias regulares de descanso são deduzidas automaticamente do calendário, dispensando marcações repetitivas.

Aqui, o DP deve ter atenção redobrada, já que todas as folgas precisam estar formalmente registradas e justificadas, assegurando que os direitos dos colaboradores sejam preservados.

Situações em que a folga não é permitida

Nem sempre é possível liberar o colaborador para o descanso na data originalmente prevista.

situações em que a folga não é permitida, geralmente quando:

  • Há emergência operacional ou necessidade inadiável de serviço;
  • O trabalho é considerado essencial e não pode ser interrompido (como segurança, saúde, transporte público e telecomunicações);
  • O colaborador não cumpriu requisitos legais ou internos para o gozo da folga compensatória.

Mesmo nessas hipóteses, o empregador deve conceder compensação futura ou pagamento adicional, conforme a CLT. Trabalhar em um dia de descanso não é vedado, desde que haja a contrapartida correta.

Impacto na Tabela de Rubricas do eSocial (evento S-1010)

No eSocial, as rubricas relacionadas ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) e aos feriados devem estar corretamente classificadas no evento S-1010 – Tabela de Rubricas, seguindo as definições da Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento.

Essa classificação é essencial porque define a incidência tributária de cada verba. Além disso, os códigos atribuídos refletem diretamente nos eventos de apuração, como S-1200, S-2299 e S-2399 (remunerações).

Desde maio de 2024, o eSocial passou a exigir que os valores correspondentes ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) trabalhado e feriado trabalhado sejam informados com a natureza de rubrica 1012 na Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento.

Essa mudança geou impacto diretamente o evento S-1010 – Tabela de Rubricas, e trata do pagamento em dobro ao trabalhador que presta serviços em dias de repouso ou feriado, quando não há concessão de folga compensatória.

Quando usar a natureza 1012?

A natureza de rubrica 1012 deve ser utilizada para identificar:

  • Valores devidos a trabalhadores cuja remuneração não inclua o DSR, como horistas, diaristas e semanalistas;
  • Valores incidentes sobre parcelas salariais de natureza variável, como tarefas, horas extras, adicional noturno, produção ou comissões;
  • Valores devidos a trabalhadores que prestaram serviços em dias de repouso semanal e feriados.

Importante!

  • Até abril de 2024, muitas empresas informavam essas verbas nas naturezas de rubricas 1000, 1002 ou 1003.
  • A partir de 01/05/2024 o correto é enviar na natureza 1012, inclusive nas retificações das remunerações passadas

Impacto das folgas na folha de pagamento e no ponto

A alteração pode parecer pequena, mas tem reflexos significativos na gestão do ponto e nos lançamentos da folha de pagamento.
Se o sistema ainda trata o DSR ou feriado trabalhado como “hora extra 100%”, é necessário:

  1. Criar uma rubrica específica para “Repouso/Feriado Trabalhado” com a natureza 1012;
  2. Ajustar as regras de cálculo e de importação do ponto para separar corretamente essas ocorrências;
  3. Garantir que a nova rubrica seja refletida corretamente nos eventos S-1200 e S-2299 (remunerações).

Essa adequação evita inconsistências nos demonstrativos e assegura que a empresa esteja em conformidade com as atualizações do eSocial e a legislação trabalhista.

A interpretação correta é que a natureza de rubrica 1012 representa os valores devidos aos trabalhadores que:

  • prestaram serviço em dias de descanso semanal ou feriados, ou
  • têm remuneração variável (horistas, diaristas, comissionistas etc.).

Essas verbas têm natureza remuneratória, com incidência de encargos sociais e fiscais, e devem ser distintas das horas extras 100% ou de rubricas com natureza 1003/1004.

Perguntas Frequentes (FAQ) sobre folga no trabalho

1. Quem tem direito à folga?

Todos os empregados contratados sob o regime da CLT têm direito à folga semanal remunerada, incluindo aprendizes e trabalhadores domésticos.

2. A empresa pode mudar o dia de folga?

Sim, desde que haja acordo mútuo entre empregador e empregado, ou quando a atividade exigir escalas diferenciadas. O importante é respeitar o mínimo de 24 horas consecutivas de descanso a cada sete dias.

3. O colaborador pode trabalhar sete dias seguidos?

Não. A lei garante, obrigatoriamente, um intervalo semanal de descanso. Trabalhar mais de seis dias consecutivos sem pausa configura infração trabalhista.

4. A folga pode ser descontada do salário?

Folgas remuneradas (DSR e feriados) não podem gerar desconto. No entanto, faltas sem justificativa podem impactar o valor do DSR do colaborador e reduzir o total recebido.

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Conclusão

Como vimos, garantir a folga no trabalho de forma correta não é apenas atender a uma exigência legal: é preservar o bem-estar, a produtividade e a harmonia entre empresa e colaborador.

Para o Departamento Pessoal, dominar os diferentes tipos de folga e conhecer os direitos previstos na CLT é o caminho para uma gestão mais segura e eficiente.

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Conheça quem escreveu o artigo

  • Bruna Valtrick
    Bruna Valtrick

    Bruna é jornalista, produtora de conteúdo e estudante de Filosofia, especializada em SEO e Marketing de Conteúdo, e com 10 anos de experiência em redação de textos. Na Metadados, cria conteúdos estratégicos e sempre atualizados sobre Recursos Humanos.

  • Marta Pierina Verona
    Marta Pierina Verona

    Formada em Gestão de Pessoas e pós-graduada em Direito, Marta é especialista em eSocial e em Legislação Trabalhista. Com mais de 20 anos de experiência na área, atualmente, é consultora de aplicação na Metadados.

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